A inexigibilidade do depósito recursal para as empresas em fase de recuperação judicial

Diferentemente do processo civil que exige apenas o pagamento das custas para fins recursais, no âmbito trabalhista há, em alguns casos, exigência

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Diferentemente do processo civil que exige apenas o pagamento das custas para fins recursais, no âmbito trabalhista há, em alguns casos, exigência não só do recolhimento das custas como também do depósito recursal que, juntos, caracterizam o chamado “preparo recursal”.

As decisões trabalhistas (sentenças ou acórdãos) impõem às empresas que litigam no polo passivo das demandas, e que têm o interesse de que a matéria debatida seja reexaminada pela Instância Superior, o pagamento das custas (no percentual de 2% sobre o valor da causa ou da condenação) e do depósito recursal (este no valor máximo de R$ 8.959,63 para acesso à 2ª Instância e de R$ 17.919,26, também como valor máximo, para acesso à Corte máxima trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho).

 

Com a entrada em recuperação judicial da OI, uma das maiores empresas de telefonia brasileiras, evidencia-se situação já corriqueira na justiça do trabalho: a de que empresas que se encontram em fragilidade financeira, como as que estão em recuperação judicial, tenham acesso obstaculizado à justiça, visto que uma das condições para recorrer das decisões terminativas trabalhistas é o pagamento do preparo (custas e depósito recursal). Nessa esteira, a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho isenta a massa falida de tal obrigação. No entanto, tal disposição sumular em nada se manifesta quanto às empresas em recuperação judicial.

 

Pensamos que tal reflexão é de suma importância em momentos de crise econômica no Brasil, em que pese o entendimento jurisprudencial maciço seja no sentido de contrário. Além disso, ressalta-se que essa reflexão se faz necessária, uma vez que o juízo competente para execução do crédito da empresa em recuperação judicial é a justiça comum estadual. Além disso, observa-se que o Supremo Tribunal decidiu favoravelmente ao a reflexão aqui despendida. Isto é, pela competência do juiz da recuperação judicial em executar os créditos trabalhistas.

 

Da mesma maneira, destaca-se que, havendo descumprimento da decisão do STF pelo juiz trabalhista, isto é, este executando ou requerendo o depósito recursal, esta decisão é passível de reclamação junto ao STF. Assim, diante de tantas inconsistências sobre o depósito recursal em face das empresas em recuperação judicial, percebe-se que a medida mais paliativa seria a ausência de obrigação daqueles para estas.