A licença-paternidade de 20 dias

O recente Decreto de Nº 8.737, de 3 de maio de 2016, autorizou o aumento da licença-paternidade em mais 15 dias além dos cinco já estabelecidos

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O recente Decreto de Nº 8.737, de 3 de maio de 2016, autorizou o aumento da licença-paternidade em mais 15 dias além dos cinco já estabelecidos por lei. Mas quais são os impactos desta alteração legislativa para as empresas?

 

De início, destaca-se que a regra não é obrigatória, sendo válida apenas para as empresas cadastradas no Programa Empresa Cidadã. Ou seja, empresas que não estiverem cadastradas no referido programa não são obrigadas a conceder a prorrogação da licença paternidade aos trabalhadores solicitantes.

 

O texto legal dispõe que os trabalhadores das empresas adeptas ao Programa Empresa Cidadã terão direito ao benefício quando o solicitarem até dois dias úteis após o parto, de forma que a prorrogação terá início no dia útil imediatamente subsequente ao término do 5º dia da licença-paternidade. Ainda, o beneficiado pela prorrogação não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade, sob pena de cancelamento da prorrogação e registro de ausência como falta ao serviço.

 

Da mesma forma que a licença-maternidade, a lei dispõe que “o empregado terá direito a sua remuneração integral”, com a possibilidade de que a empresa deduza o imposto de renda devido ao salário pago nos 15 dias extras de extensão à licença-paternidade.

 

É importante esclarecer que as empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã, criado através do Decreto Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, podem deduzir impostos como contrapartida à extensão de 120 dias para 180 dias da licença-maternidade e de 5 para 20 dias da licença-paternidade. A dedução fica limitada às empresas que possuem regime de tributação com base no “Lucro Real” (tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração). Já as empresas que são tributadas com base no “Lucro Presumido” (base de cálculo prefixada pela legislação, com uma margem de lucro específica que varia de acordo com a atividade da empresa) e as empresas optantes pelo “Simples Nacional” não podem se beneficiar dessa dedução.

 

Para adesão ao Programa Empresa Cidadã é preciso encaminhar o pedido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante código obtido no site da Receita, ou por um certificado digital válido.