Societário

A partir da nova Lei do Ambiente de Negócios, importantes modificações legislativas em matéria societária já produzem efeitos

No intuito de implementar medidas de modernização no ambiente de negócios no Brasil, criar um cenário mais seguro para investidores nacionais

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No intuito de implementar medidas de modernização no ambiente de negócios no Brasil, criar um cenário mais seguro para investidores nacionais e estrangeiros e reduzir as burocracias relacionadas à abertura de empresas, o Presidente da República sancionou, no último dia 26, a Medida Provisória n. 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP 1.040/2021”), convertida na Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021 (“Lei do Ambiente de Negócios”).

 

Em harmonia com a Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”), e com a Lei Complementar n. 182, de 1º de junho de 2021 (“Marco Legal das Startups”), a Lei do Ambiente de Negócios buscou, dentre tantas outras alterações, simplificar e otimizar o tempo para a abertura de empresas, o registro de propriedades, o acesso a crédito, o comércio exterior, a proteção dos investidores minoritários, a adoção de práticas de governança corporativa adotadas internacionalmente e a melhora da posição do país no ranking Doing Business, projeto do Banco Mundial de 2002 que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento na prática econômica de diversos países.

 

Quanto às matérias de cunho societário, a alteração legislativa abarcou o aumento de prazos e poderes da Assembleia Geral das companhias abertas, e incorporou práticas já adotadas pelos segmentos mais elevados de governança corporativa na Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), ampliando a “voz” dos acionistas minoritários, que poderão deliberar sobre a celebração de transações com partes relacionadas que envolvam a alienação de bens da sociedade superiores a 50% (cinquenta por cento) de seus ativos totais (tomando em consideração o último balanço aprovado – artigo 122, inciso X da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – “LSA”).

 

Com a modificação do artigo 124, parágrafo 1º, inciso II da LSA, foi ampliado o prazo de primeira convocação de assembleias gerais das companhias abertas, que de 15 (quinze) passou para 21 (vinte e um) dias, mantendo-se o prazo de segunda convocação em 8 (oito) dias. O inciso I do parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que autorizava a CVM a aumentar em até 30 (trinta) dias o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação do conclave que versasse sobre operações complexas, passou a prever a possibilidade de adiamento do ato, por até 30 (trinta) dias, em caso de insuficiência de informações necessárias para a deliberação, contado o prazo da data em que as informações completas forem colocadas à disposição dos acionistas.

 

Na mesma linha dos regramentos já adotados (de forma opcional) pelas companhias listadas nos segmentos integrantes dos denominados Novo Mercado e Nível 2 da B3, com a inclusão do parágrafo 3º no artigo 138 da LSA, a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia está vedada, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 4º no que toca às companhias de menor porte, notadamente aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões (art. 294-B, LSA).

 

A Lei admitiu a possibilidade de não residentes no Brasil ocuparem o cargo de diretor, desde que nomeado um representante no país para, em nome do administrador, receber citações e intimações (art. 146, LSA); e o Conselho de Administração, quanto à sua composição, também foi objeto de modificação. Com a revogação do parágrafo único do art. 140, e inclusão dos parágrafos 1º e 2º, dispôs-se que o Estatuto Social poderá prever a participação, no Conselho de Administração, de representantes dos empregados, assim como será obrigatória, na composição deste órgão, a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos definidos pela CVM.

 

A instituição do voto plural, por sua vez, veio para fortalecer a proteção dos acionistas minoritários, premissa já fortemente introduzida pela redação da MP 1.040/2021. Com a revogação do parágrafo 2º do art. 110, o art. 110-A da LSA passa a permitir expressamente, nas companhias abertas e fechadas, a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária. A partir daí, dadas matérias poderão ser deliberadas por acionistas titulares de menor número de ações com direito a voto, restando seu poder decisório fortalecido em relação à formação da vontade das sociedades.

 

Ressalte-se, quanto à dita possibilidade, que a criação de ações com voto plural dependerá do voto favorável de acionistas que representem, no mínimo, metade do total de votos conferidos pelas ações ordinárias, e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, podendo o Estatuto Social exigir quórum maior para tanto. Aos acionistas dissidentes, o legislador facultou o direito de retirada mediante o reembolso do valor de suas ações, à exceção da hipótese em que a criação de classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver autorizada pelo Estatuto Social da companhia.

 

O prazo de vigência inicial do voto plural é de 7 (sete) anos, prorrogável por qualquer prazo desde que observadas as ressalvas dispostas nos incisos I, II e III do parágrafo 7º do mencionado art. 110-A, como, por exemplo, o direito de recesso.

 

Assim como a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei 12.431/11”), já havia possibilitado, há mais de uma década, que as companhias abertas substituíssem seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos, a Lei do Ambiente de Negócios passou a permitir esta facilidade também para as companhias fechadas, nos termos do regulamento.

 

Além dessas relevantes alterações da LSA em relação às companhias abertas, que poderão ser objeto de regras de transição pela CVM, a Lei do Ambiente de Negócios determinou, quanto à facilitação da abertura de empresas, a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); a eliminação de viabilidade sobre o endereço informado para a sede, que poderá ser previamente consultado pelo empresário; a automatização da checagem do nome empresarial; a possibilidade de utilização, pelo empresário, do número de inscrição no CNPJ como nome empresarial; e a concessão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e de licenças para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio.

 

Outra alteração que muito chamou a atenção foi a disposição sobre a transformação das empresas individuais de responsabilidade limitada (“EIRELIs”) em sociedades limitadas unipessoais (“SLUs”), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, mediante ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) – art. 41 e parágrafo único da Lei do Ambiente de Negócios.

 

Ainda, previu o art. 46 da nova Lei, que as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as cooperativas poderão, para fins de captação de recursos, emitir notas comerciais, consubstanciadas em títulos de crédito não conversíveis em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela CVM.

 

À exceção da mudança relativa à vedação ao acúmulo de cargos entre o principal dirigente da sociedade e o presidente do Conselho de Administração, que entrará em vigor em 360 (trezentos e sessenta) dias, as alterações trazidas pela Lei do Ambiente de Negócios relacionadas às matérias de cunho societário passaram a produzir efeitos por ocasião de sua publicação, no dia 27 de agosto de 2021.

 

Nesse contexto, a Carpena Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas, oferecer orientação sobre o assunto e analisar as particularidades de cada situação, na busca por encontrar as alternativas viáveis e adequadas para cada situação proposta.