Societário

Visando a proteção dos acionistas minoritários, Medida Provisória impõe importantes alterações na LSA

No intuito de implementar medidas de modernização no ambiente de negócios no Brasil, criar um cenário mais seguro para investidores nacionais

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No intuito de implementar medidas de modernização no ambiente de negócios no Brasil, criar um cenário mais seguro para investidores nacionais e estrangeiros e reduzir as burocracias relacionadas à abertura de empresas, o Presidente da República editou no dia 29 de março de 2021, a Medida Provisória n. 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP 1.040/2021”), publicada no Diário Oficial da União no dia 30 do mesmo mês.

 

De acordo com o Governo Federal, as mudanças legislativas buscam, também, a proteção dos investidores minoritários, a adoção de práticas de governança corporativa adotadas internacionalmente e a melhora da posição do país no ranking Doing Business[1], projeto do Banco Mundial lançado em 2002 que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento na prática econômica de diversos países

 

No que toca à Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“LSA”), a MP 1.040/2021 promoveu modificações como o aumento de prazos e poderes da Assembleia Geral das companhias abertas, e incorporou práticas já adotadas pelos segmentos mais elevados de governança corporativa na Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), ampliando a “voz” dos acionistas minoritários, que poderão deliberar sobre a alienação de bens da sociedade que superem o patamar de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos totais, de acordo com o último balanço aprovado, e sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) – artigo 122, inciso X, alíneas a e b da LSA.

 

Com a modificação do artigo 124, §1º, inciso II, da LSA, foi ampliado o prazo de primeira convocação de assembleias gerais, que de 15 (quinze) passou para 30 (trinta) dias, e, consequentemente, alterado o inciso I do parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que estabelecia competência para CVM aumentar em até 30 (trinta) dias o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação do conclave que versasse sobre operações complexas. Com a redação promovida pela Medida Provisória, a CVM poderá:

 

[...] declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas.

 

Como as companhias abertas estão na época de assembleias gerais ordinárias, cujos planejamentos seriam substancialmente afetados acaso tivesse aplicação imediata o regramento desse novo prazo de convocação, a CVM editou a Resolução n. 25, de 30 de março de 2021 (“Resolução 25”), dispondo que o prazo de 30 (trinta) dias constante da nova redação do artigo 124, §1º, inciso II, da LSA, será aplicado às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021.

 

Na mesma linha dos regramentos já adotados (de forma opcional) pelas companhias listadas nos segmentos integrantes dos denominados “Novo Mercado” e “Nível 2” da B3, com a inclusão do §3º do artigo 138 da LSA, a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, ressalvada a hipótese prevista no §4º, será vedada para todas as companhias abertas em 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação da MP 1.040/2021.

 

A seção da LSA destinada à composição do Conselho de Administração também foi objeto de modificação com a Medida Provisória. Com a revogação do parágrafo único do artigo 140 e inclusão dos §1º e 2º, o Estatuto Social poderá prever a participação, no Conselho de Administração, de representantes dos empregados, assim como será obrigatória, na composição deste órgão, a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos definidos pela CVM.

 

Além dessas relevantes alterações da LSA em relação às companhias abertas, que poderão ser objeto de regras de transição pela CVM, a Medida Provisória também promoveu modificações na Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007 (“Lei 11.598”), que facilitarão a abertura de empresas, por meio da unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); a eliminação de viabilidade sobre o endereço informado para a sede, que poderá ser previamente consultado pelo empresário; e a automatização da checagem do nome empresarial.

 

Disposições visando a facilitação do comércio exterior; a modernização das normas atinentes à profissão de tradutores, que poderão atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal independentemente do local de sua inscrição; a instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“Sira”) destinado a identificação e localização de bens e devedores, e a constrição e alienação de ativos; e o aumento da celeridade de processos de acesso à energia elétrica, também constituem escopo da MP 1.040/2021.

Por fim, no que tange à prescrição intercorrente, incluiu-se na redação da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), em consonância com a orientação pretoriana, o artigo 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.

 

Salvo em relação às disposições relacionadas ao comércio exterior, à vedação do acúmulo de funções entre o principal dirigente da sociedade e o presidente do Conselho de Administração, e ao prazo de convocação para as assembleias gerais, a Medida Provisória passou a produzir efeitos a partir de sua publicação (30 de março de 2021). [2]

 

Nesse contexto, a Carpena Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas, oferecer orientação sobre o assunto e analisar as particularidades de cada situação, na busca por encontrar as alternativas viáveis e adequadas para cada situação proposta.

 

[1]http://www.enat.receita.fazenda.gov.br/pt-br/area_nacional/areas_interesse/doing-business/relatorios-doing-business/relatorio-doing-business-2020

[2] Art. 34.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos art. 8º ao art. 12 e incisos III ao XV, XVII, XXII e XXVI do caput do art. 33;
III - noventa dias, contado da data de sua publicação, quanto ao art. 7º; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.