No intuito de implementar medidas de modernização no ambiente de negócios no Brasil, criar um cenário mais seguro para investidores nacionais e estrangeiros e reduzir as burocracias relacionadas à abertura de empresas, o Presidente da República editou no dia 29 de março de 2021, a Medida Provisória n. 1.040, de 29 de março de 2021 (“MP 1.040/2021”), publicada no Diário Oficial da União no dia 30 do mesmo mês.
De acordo com o Governo Federal, as mudanças legislativas buscam, também, a proteção dos investidores minoritários, a adoção de práticas de governança corporativa adotadas internacionalmente e a melhora da posição do país no ranking Doing Business[1], projeto do Banco Mundial lançado em 2002 que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento na prática econômica de diversos países
No que toca à Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“LSA”), a MP 1.040/2021 promoveu modificações como o aumento de prazos e poderes da Assembleia Geral das companhias abertas, e incorporou práticas já adotadas pelos segmentos mais elevados de governança corporativa na Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), ampliando a “voz” dos acionistas minoritários, que poderão deliberar sobre a alienação de bens da sociedade que superem o patamar de 50% (cinquenta por cento) de seus ativos totais, de acordo com o último balanço aprovado, e sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) – artigo 122, inciso X, alíneas a e b da LSA.
Com a modificação do artigo 124, §1º, inciso II, da LSA, foi ampliado o prazo de primeira convocação de assembleias gerais, que de 15 (quinze) passou para 30 (trinta) dias, e, consequentemente, alterado o inciso I do parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que estabelecia competência para CVM aumentar em até 30 (trinta) dias o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação do conclave que versasse sobre operações complexas. Com a redação promovida pela Medida Provisória, a CVM poderá:
[...] declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por até 30 (trinta) dias, contado da data de disponibilização dos referidos documentos e informações aos acionistas.
Como as companhias abertas estão na época de assembleias gerais ordinárias, cujos planejamentos seriam substancialmente afetados acaso tivesse aplicação imediata o regramento desse novo prazo de convocação, a CVM editou a Resolução n. 25, de 30 de março de 2021 (“Resolução 25”), dispondo que o prazo de 30 (trinta) dias constante da nova redação do artigo 124, §1º, inciso II, da LSA, será aplicado às assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021.
Na mesma linha dos regramentos já adotados (de forma opcional) pelas companhias listadas nos segmentos integrantes dos denominados “Novo Mercado” e “Nível 2” da B3, com a inclusão do §3º do artigo 138 da LSA, a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia, ressalvada a hipótese prevista no §4º, será vedada para todas as companhias abertas em 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação da MP 1.040/2021.
A seção da LSA destinada à composição do Conselho de Administração também foi objeto de modificação com a Medida Provisória. Com a revogação do parágrafo único do artigo 140 e inclusão dos §1º e 2º, o Estatuto Social poderá prever a participação, no Conselho de Administração, de representantes dos empregados, assim como será obrigatória, na composição deste órgão, a participação de conselheiros independentes, nos termos e prazos definidos pela CVM.
Além dessas relevantes alterações da LSA em relação às companhias abertas, que poderão ser objeto de regras de transição pela CVM, a Medida Provisória também promoveu modificações na Lei n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007 (“Lei 11.598”), que facilitarão a abertura de empresas, por meio da unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); a eliminação de viabilidade sobre o endereço informado para a sede, que poderá ser previamente consultado pelo empresário; e a automatização da checagem do nome empresarial.
Disposições visando a facilitação do comércio exterior; a modernização das normas atinentes à profissão de tradutores, que poderão atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal independentemente do local de sua inscrição; a instituição do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“Sira”) destinado a identificação e localização de bens e devedores, e a constrição e alienação de ativos; e o aumento da celeridade de processos de acesso à energia elétrica, também constituem escopo da MP 1.040/2021.
Por fim, no que tange à prescrição intercorrente, incluiu-se na redação da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), em consonância com a orientação pretoriana, o artigo 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Salvo em relação às disposições relacionadas ao comércio exterior, à vedação do acúmulo de funções entre o principal dirigente da sociedade e o presidente do Conselho de Administração, e ao prazo de convocação para as assembleias gerais, a Medida Provisória passou a produzir efeitos a partir de sua publicação (30 de março de 2021). [2]
Nesse contexto, a Carpena Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas, oferecer orientação sobre o assunto e analisar as particularidades de cada situação, na busca por encontrar as alternativas viáveis e adequadas para cada situação proposta.
[1]http://www.enat.receita.fazenda.gov.br/pt-br/area_nacional/areas_interesse/doing-business/relatorios-doing-business/relatorio-doing-business-2020
[2] Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 1976;
II - no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos art. 8º ao art. 12 e incisos III ao XV, XVII, XXII e XXVI do caput do art. 33;
III - noventa dias, contado da data de sua publicação, quanto ao art. 7º; e
IV - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.