A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.861.306/SP, consolidando o entendimento segundo o qual o herdeiro de sócio minoritário não deverá ter o seu patrimônio atingido em incidente de desconsideração de personalidade jurídica quando não houver comprovação de participação do mesmo na fraude em coautoria com o sócio administrador.
A ação que motivou o julgamento pelo STJ trata de execução contra a herdeira do sócio minoritário. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia decido que os bens da sucessora não seriam atingidos para satisfazer o débito objeto do litígio, não obstante ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora.
O Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva mencionou, em seu voto, que a parte credora alegou que a decisão do Tribunal de Justiça local contrariou a previsão da norma prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002, uma vez que o referido dispositivo legal consiste em não limitar a execução dos bens dos sócios na respectiva participação na sociedade executada. Todavia, o entendimento do Tribunal de origem, ratificado pelo STJ, foi no sentido que as provas constantes nos autos não indicavam que o sócio minoritário contribuiu para a prática dos atos fraudulentos.
É cediço que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa a prevenção dos possíveis desvios de finalidade de um ente empresarial, cuja finalidade principal é evitar a confusão patrimonial. Ademais, o mecanismo permite que, respeitado o devido processo legal, o credor alcance os bens particulares de sócios e administradores para satisfação de um crédito. Entretanto, é importante mencionar que o incidente não deve ser utilizado somente pelo fato de a pessoa jurídica não possuir mais bens para satisfazer aos seus credores, mas sim por estarem presentes determinados requisitos, como, por exemplo, a fraude ou o desvio de finalidade.
Portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça se mostra importante por algumas razões. Em primeiro lugar, porque reforça a segurança jurídica ao dissociar a figura do sócio que em nada contribuiu ao ato fraudulento com o sócio autor da fraude. Em segundo lugar e, indo ao encontro disso, o julgado sinaliza uma segurança ao instituto da sociedade, na medida em que dá margem para uma possível mitigação de responsabilização solidária entre os sócios em casos análogos.