No intuito de implementar medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção a investidores e acionistas minoritários, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) submeteu à audiência pública, em 11 de fevereiro de 2021, proposta de minuta de resolução que altera a Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009 (“ICVM 480”), para que passe a ser exigido novo comunicado sobre demandas societárias para os emissores registrados na categoria A, isto é, aqueles autorizados a negociar quaisquer valores mobiliários em mercados regulamentados.
Sob a justificativa de que os deveres de comunicação hoje existentes são insuficientes para alcançar aos investidores das companhias abertas visibilidade adequada no que toca a demandas envolvendo a investida, a autarquia busca que o novo dever de divulgação passe a abarcar todo processo judicial ou arbitral relativo à matéria prevista na legislação societária e de mercado de capitais ou nas normas editadas pela CVM. De acordo com a proposta, passarão a ser objeto de comunicação demandas em que o emissor, seus acionistas controladores ou seus administradores figurem como partes e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos tenham o condão de atingir a esfera jurídica do emissor ou de outros titulares de valores mobiliários de sua emissão que não sejam partes do processo.
O novo inciso XLIV ao artigo 30 da ICVM 480 proposto é complementado pelo Anexo 30-XLIV (“Anexo”), o qual, a título exemplificativo e sem limitação, elenca como dentre as demandas que seria objeto de divulgação a ação de anulação de deliberação social, a ação de responsabilidade de administrador e a ação de responsabilidade de acionista controlador.
A CVM ressaltou, no Edital de Audiência Pública SDM nº 01/21 (“Edital”), que o dever de comunicação constante da minuta não afasta o dever de divulgar informação relevante já previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”)[1] e na Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002 (“ICVM 358”). A nova comunicação, que encontra fundamento no artigo 22, § 1º, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976[2], busca assegurar que os acionistas tenham acesso a informações necessárias para avaliar demandas em que são discutidos direitos que potencialmente interessam à coletividade dos investidores. Mencionou o órgão regulador, ainda, que a divulgação de determinadas informações no tocante a demandas societárias podem ser exigíveis tanto pela nova regra assim como pela que exige a divulgação de fato relevante, devendo ambas ser igual e concomitantemente observadas pelas companhias.
Segundo o Edital, a CVM não descarta a iclusão de novos marcos em que devem ser divulgados comunicados, assim como de uma obrigação mais genérica de divulgar “qualquer outra informação que possa influir de modo ponderável na decisão dos acionistas, incluindo aqueles que não são parte do processo, de exercer quaisquer direitos relacionados aos direitos que estão sendo objeto do litígio”.
Embora haja menção de que não faz parte do escopo da audiência pública discutir cláusulas dos regulamentos das câmaras arbitrais, mormente pela falta de competência da CVM para tanto, a autarquia expôs expressamente sua visão de que a previsão de sigilo contida nos regulamentos de muitas câmaras arbitrais é inadequada, quando não incompatível com a resolução de certos conflitos de mercado.
Quanto ao ponto, merece destaque a recomendação sobre o assunto dada pelo Grupo de Trabalho (“GT”) formado em 2018 pela CVM e pelo Ministério da Economia (“ME”) e pelos consultores da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), os quais, em seu relatório Private Enforcement of Shareholder Rights: A Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil[3], consignaram:
"Confidentiality of arbitration proceedings involving shareholders` ownership rights, however, create a number of challenges for the efficient working of the capital markets, and a reform is recommended below to increase disclosure of arbitral proceedings involving listed companies. Disclosure of arbitration proceedings involving public companies has become even more relevant in Brazil more recently due to the initiation of several collective arbitrations involving major listed companies, which became public only through relatively brief disclosures of material facts and press reports."
Para a autarquia, os regulamentos das câmaras de arbitragem não podem contrariar dispositivos legais e regulamentares e, por tal razão, as obrigações de divulgação de informações pelas companhias aberta não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção, respeitadas as hipóteses e observados os limites aplicáveis de sigilo decorrentes de lei.
A comunicação ao mercado quanto às demandas societárias que se enquadrem nos critérios previstos no Anexo deverá ser realizada em até três dias úteis, tão logo verificados os marcos na tramitação do procedimento judicial ou arbitral, como sua instauração, decisões provisórias de deferimento ou indeferimento - de tutelas de urgência e medidas liminares, por exemplo -, decisões de mérito, decisões sobre impugnação de árbitros etc. Ressalte-se, por fim, a teor da proposta de resolução, que inexiste a possibilidade de sigilo ou postergação da divulgação das informações exigidas.
O prazo para sugestões e comentários à minuta pelos participantes da audiência púbica está aberto até 12 de abril de 2021, e serão disponibilizados na página da CVM ao término de tal prazo.
Na prática, tudo indica que a mudança oferecerá aos investidores no mercado de capitais melhores condições para a tomada de decisão informada e refletida sobre seus investimentos, ampliando o nível informacional sobre eventuais demandas judiciais ou arbitrais envolvendo companhias, seus administradores e acionistas, que não raras as vezes nem sequer chegam ao conhecimento do mercado.
Nesse contexto, a Carpena Advogados coloca-se à disposição para sanar quaisquer dúvidas, oferecer orientação sobre o assunto e analisar as particularidades de cada situação, na busca por encontrar as alternativas viáveis e adequadas para cada situação proposta.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação na bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e demonstrações financeiras
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII - as demais matérias previstas em lei.
[3] Disponível em: http://www.oecd.org/corporate/ca/Shareholder-Rights-Brazil.pdf (Acesso em 12/02/2021, às 10h08min)