Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Dentre as principais novidades, algumas merecem destaque.
Provavelmente, a inovação mais importante da reforma é a previsão expressa acerca da possibilidade de o Poder Público submeter-se à arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Antes da alteração, embora não houvesse proibição quanto à possibilidade de instituição da arbitragem pelo Poder Público, existia resistência em utilizá-la, haja vista a indisponibilidade de o Poder Público para negociar e conciliar.
Importante ressalvar que a arbitragem, nos casos envolvendo o Poder Público, deve observar o princípio da publicidade, o que facilita a transparência e a difusão do uso da arbitragem envolvendo a Administração Pública, além de auxiliar na preservação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade.
A lei nº 13.129/15 também alterou a Lei das Sociedades Anônimas, acrescentando-lhe o artigo 136-A[1], para dispor que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, respeitando o quórum legal, obriga a todos os acionistas da companhia, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.
Em matéria processual, foi introduzida a possibilidade de solicitar-se ao Poder Judiciário as medidas cautelares e de urgência. Contudo, a instituição do procedimento arbitral deverá ocorrer em até 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida liminar eventualmente concedida.
Outro aspecto importante é a substituição da competência do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça para homologar ou denegar sentença arbitral estrangeira. Essa alteração apenas formalizou uma prática que já vinha sendo utilizada nos últimos anos.
Não obstante os três vetos que limitaram a sua abrangência, referentes ao contrato de adesão, a relação de consumo e a relação trabalhista[2], , a Lei de Arbitragem avançou de forma a aprimorar o panorama jurídico atual e tornar mais acessível a utilização desta modalidade de solução de conflitos, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário das inúmeras demandas pendentes de julgamento.