As mudanças na reforma da lei que regula a arbitragem no Brasil

Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Dentre as principais novidades, algumas merecem

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Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Dentre as principais novidades, algumas merecem destaque.

 

Provavelmente, a inovação mais importante da reforma é a previsão expressa acerca da possibilidade de o Poder Público submeter-se à arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Antes da alteração, embora não houvesse proibição quanto à possibilidade de instituição da arbitragem pelo Poder Público, existia resistência em utilizá-la, haja vista a indisponibilidade de o Poder Público para negociar e conciliar.

 

Importante ressalvar que a arbitragem, nos casos envolvendo o Poder Público, deve observar o princípio da publicidade, o que facilita a transparência e a difusão do uso da arbitragem envolvendo a Administração Pública, além de auxiliar na preservação dos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade.

 

A lei nº 13.129/15 também alterou a Lei das Sociedades Anônimas, acrescentando-lhe o artigo 136-A[1], para dispor que a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, respeitando o quórum legal, obriga a todos os acionistas da companhia, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações.

 

Em matéria processual, foi introduzida a possibilidade de solicitar-se ao Poder Judiciário as medidas cautelares e de urgência. Contudo, a instituição do procedimento arbitral deverá ocorrer em até 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida liminar eventualmente concedida.

Outro aspecto importante é a substituição da competência do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça para homologar ou denegar sentença arbitral estrangeira. Essa alteração apenas formalizou uma prática que já vinha sendo utilizada nos últimos anos.

 

Não obstante os três vetos que limitaram a sua abrangência, referentes ao contrato de adesão, a relação de consumo e a relação trabalhista[2], , a Lei de Arbitragem avançou de forma a aprimorar o panorama jurídico atual e tornar mais acessível a utilização desta modalidade de solução de conflitos, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário das inúmeras demandas pendentes de julgamento.

[1] Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

[2] § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.

§ 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.