A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, decidiu que a simples dissolução irregular da sociedade empresarial não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
O aludido julgado representa importante precedente, tendo em vista que a jurisprudência, até então, estava inclinada a manter a desconsideração da personalidade jurídica nesses casos.
Conforme a Ministra Relatora, a dissolução irregular precisa ser aliada à confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou ao esvaziamento patrimonial “ardilosamente provocado” para impedir a satisfação de credores para indicar o abuso de direito e uso ilegítimo da personalidade jurídica da empresa. Conforme os Ministros, apenas o fato de a sociedade não possuir bens para satisfazer credores, somado à dissolução irregular, não autoriza o avanço da cobrança sobre o patrimônio particular dos sócios.