Ausência de cópia de certidão de intimação da decisão agravada não impede o conhecimento de agravo de instrumento

A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.409.357 – SC, afetado pelo rito do

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A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.409.357 – SC, afetado pelo rito do recurso repetitivo, a seguinte tese: a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não se configura como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, desde que, por outros meios inequívocos, seja possível verificar a tempestividade do recurso.

 

O recorrente interpôs agravo por instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual não conheceu do recurso por deficiência na formação do instrumento. À Corte Estadual, a cópia da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico tem capacidade de provar, apenas, que a decisão fora publicada, mas não a de comprovar a data na qual a parte fora intimada, o que acabou por gerar dúvida quanto à tempestividade do recurso.

 

Diante desta decisão, a parte interpôs recurso especial apontando a existência de divergência jurisprudencial quanto à prescindibilidade da certidão de intimação da decisão agravada quando a tempestividade do recurso for possível de ser aferida no processo.


A Corte Superior acolheu a tese do recorrente, ponderando que, muito embora a certidão de intimação da decisão seja uma peça obrigatória na formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser relevada quando se mostrar inequívoca, por outro documento dos autos, a interposição do agravo no prazo legal.

 

A ratiodecidendidirecionou-se à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, cujo escopo é tornar viável o ato processual que, mesmo tendo sido realizado de modo diverso, tenha alcançado o seu objetivo.

 

Ademais, restou consignado no acórdão que a Corte Superior do Tribunal já firmara entendimento de que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial (menos nos casos em que a lei exige intimação ou vista pessoal), motivo pelo qual, a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico se mostra capaz de comprovar a tempestividade recursal.

 

A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não só prestigia o referido princípio da instrumentalidade das formas, como se torna um exemplo de desapego do julgador ao formalismo, indo de encontro à propensa jurisprudência defensiva, a qual, não raras vezes, impede que o processo seja, de fato, o instrumento para efetivação datutela jurisdicional.