O caso que culminou com a decisão favorável (criando, inclusive, precedente junto à Corte Gaúcha) se deu a partir da instauração, de ofício, de procedimento de reclamação fundamentada, no qual o PROCON Estadual entendeu que a publicidade de uma empresa, veiculada em jornal, teria sido considerada enganosa, afrontando a legislação consumerista.
Em que pese o procedimento administrativo para apuração da infração possuir duas fases (uma, na qual é verificada a consistência da reclamação, e outra, na qual se julga o mérito do caso), o órgão estadual, de forma contrária à lei, ordenou a inclusão dos dados da empresa nos cadastros Estadual e Nacional de Reclamações Fundamentadas, espécie de registro desabonador, tendo, tão somente, concluído pela consistência da reclamação, antes mesmo de se manifestar pela efetiva existência de alguma espécie de violação aos direitos dos consumidores.
Por conta disto, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Coordenador Executivo do Procon Estadual, a fim de impedir a inclusão do nome da empresa nos mencionados cadastros até o julgamento final do processo administrativo. Em que pese a argumentação exposta, foi indeferido o pedido liminar.
Em razão isso, a equipe do Carpena Advogados interpôs agravo por instrumento, o qual foi apreciado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRS. Na decisão, o relator ratificou a tese sustentada em favor da empresa, no sentido de que, inexistindo decisão definitiva que reconheça a propaganda enganosa, não se pode lançar o nome do fornecedor nos cadastros de reclamações fundamentadas.
Conforme constou na decisão, “compreende-se desse conjunto de normas que o nomen juris do procedimento é reclamação fundamentada, sendo que para a inscrição do nome do fornecedor no Cadastro Nacional e Estadual de Reclamações Fundamentadas, pressupõe decisão definitiva, o que só acontece após o encerramento da segunda fase ou após julgado o mérito. Não se pode entender como decisão definitiva aquela que reconhece a consistência da reclamação ou o seu fumus boni juris, de natureza provisória, resultante da primeira fase”.
Dessa forma, até a decisão definitiva do processo administrativo, ou seja, até o julgamento do mérito da reclamação fundamentada, os dados da empresa não poderão ser incluídos em cadastros de reclamações fundamentadas.
Processo nº 001/1.13.0164996-2
Agravo por instrumento nº 70055873509