O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo endossou sentença aplicada em caso de demissão por justa causa envolvendo a rede social Facebook. O órgão considerou como “ato lesivo à honra e boa fama da empresa, sobretudo quando se considera a repercussão e o alcance que a informação pode ter, por conta do meio em que foi divulgada”, as ofensas proferidas por funcionária à empregadora através do Facebook. Ao se verificarem as ofensas públicas, julgou-se que a ex-funcionária cometeu falta grave. Os demais pedidos do recurso da trabalhadora também não foram acolhidos, nem os da empresa, sendo assim ambos os recursos negados.
O mesmo TRT-2, em outra ocasião, não aceitou pedido de suspensão de testemunha de trabalhadora, cujo recurso alegava relação de amizade íntima entre as duas partes baseando-se, tão somente, na comprovação de contato entre elas na mesma rede social.
“A utilização das redes sociais está cada vez mais refletindo nas relações de trabalho e consequentemente no judiciário, como podemos acompanhar. Considerando a amplitude de acesso na internet, os trabalhadores disseminam através de manifestações suas angústias, descontentamentos, alegrias, basicamente o cotidiano das suas vidas particulares e laborais. Com isso, a título de exemplo, frequentemente na esfera trabalhista comprova-se facilmente, através de fotos e depoimentos coletados nesses sites de relacionamento, quando há amizade íntima entre testemunha e reclamante. A notícia ora compartilhada demonstra uma ampliação da exposição pessoal do trabalhador, e o acolhimento pelo órgão Judiciário deste tipo de “prova”, que muitas vezes é categoricamente essencial para o desfecho do processo”,
explica Luciana Araújo de Freitas Gomes, advogada da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.
“Não é de hoje que os magistrados trabalhistas se propõem a buscar a verdade real por trás dos fatos que lhes são apresentados. Sendo assim, tratava-se realmente de mera questão de tempo para que as declarações e os dados das partes processuais, expostas publicamente nas redes sociais, passassem a ser utilizadas como elementos de prova das alegações ou até para o desmantelamento dessas. No caso, as informações levantadas na rede social se mostraram, por duas vezes, contrárias ao interesse de uma das partes; inicialmente para comprovar uma atitude lesiva ao empregador, e em seguida para demonstrar a fragilidade do depoimento de uma testemunha. Isto demonstra que este tipo de prova esta ganhando cada vez mais força no meio jurídico trabalhista”,
aponta Vinicius Just Blanco, colaborador da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.