Comprador deve pagar a corretagem, mas não tem compromisso com a taxa sati

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou, no mês de agosto, decisão que valida a cláusula contratual

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou, no mês de agosto, decisão que valida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem na venda de imóveis. O STJ, no entanto, ressalta que a previsão desse encargo deve ser informada previamente e de maneira explícita ao comprador.

 

 O STJ entende, no entanto, que é abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati), que corresponde a 0,8% do valor do imóvel novo, e é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato e por responderem por serviços correlatos do negócio. De acordo com o relator do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati configura-se como uma prestação de serviços inerente ao próprio processo contratual.   

 

A decisão do STJ veio para pacificar divergência jurisprudencial de longa data. O entendimento majoritário que vinha sendo adotado pelos Tribunais era pela aplicação do Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem de imóvel deve ser da pessoa vinculada ao corretor, que, usualmente, pela prática de mercado, trata-se do incumbente/vendedor, uma vez que não há relação contratual entre o corretor e o comprador. O entendimento do STJ é no sentido de que é perfeitamente possível a transferência do encargo, desde que respeitado o Princípio da Informação, ou seja, deve o consumidor ter ciência, no ato da celebração do contrato, do preço total da compra, especificando o valor da comissão de corretagem”, 

esclarece Rafaella Marcon, advogada da área trabalhista da Carpena Advogados Associados.