Consumidores punidos por abusar do direito de reclamar

No Direito brasileiro, o consumidor é tratado como parte vulnerável nas relações de consumo. Assim, no intuito de resguardar os direitos

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No Direito brasileiro, o consumidor é tratado como parte vulnerável nas relações de consumo. Assim, no intuito de resguardar os direitos dos consumidores, foram criadas diversas regras de proteção pelo Código de Defesa do Consumidor, pelos próprios Tribunais e, ainda, pela doutrina especializada. Ocorre que muitos consumidores acabaram esquecendo os limites de suas ações, cometendo excessos na hora de reclamar dos fornecedores pelas mídias disponíveis, especialmente pela internet.

 

internet trouxe aos consumidores facilidades até então inexistentes, como o amplo, geral e irrestrito acesso a mecanismos de busca, informações e reclamações. Todavia, estes mecanismos fizeram com que os clientes viessem a se sentir “livres” para expor esdrúxulo suas insatisfações de qualquer maneira, muitas vezes cometendo exageros.

 

Desde setembro deste ano (2015) em diante, foram divulgadas diversas notícias de consumidores que se excederam na hora de fazer suas reclamações na internet. E isso ocorreu nos diversos portais disponíveis para tanto, entre eles, o Facebook, o Reclame Aqui, e o próprio site dos fornecedores, dentre outros.

 

Em dois casos recentes, dois distintos Tribunais, do Distrito Federal e da Paraíba[1], entenderam que as empresas deveriam receber indenizações por danos morais.

 

Em tais casos, de fato, os “desabafos” dos clientes insatisfeitos foram feitos de maneira excessiva, abusando do direito de reclamar. Por isso, acabaram denegrindo a imagem da empresa e de seus funcionários, sem sequer explicar seu problema, ou mesmo solicitar uma solução. Enfim, ficou evidenciado que esses consumidores tiveram o único objetivo de manchar a imagem da empresa, em detrimento do fim maior do sistema de proteção que lhes foi disponibilizado, qual seja, de proteger o consumidor contra eventuais abusos dos fornecedores.

 

Ainda que esses casos ainda sejam raros, devem de fato ser coibidos. A internet possibilita a divulgação rápida e irrestrita das opiniões de quem a utiliza e, justamente por isso, pode ser o melhor mecanismo para solução imediata dos problemas ocorridos na relação de consumo. Mas  esse direito tem sim limitações e o seu abuso implica em responsabilidade (reparação).

 

FONTE http://www.valor.com.br/legislacao

Por Joice Bacelo – De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico – Legislação e Tributos

http://brasilcon.org.br/noticias/Cuidado+para+n%C3%A3o+extrapolar+no+direito+de+reclamar

 

[1] 20090110667444 (0091867-90.2009.8.07.0001) – 3ª Turma Cível Acórdão 705353 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apelação Cível 000678-81.2013.8.15.2001 – 1ª Câmara Especializada Cível Tribunal de Justiça da Paraíba