Em junho, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que indeferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, ou seja, dado em garantia como pagamento da dívida. A Justiça fluminense havia fundamentado a decisão no fato de que o devedor não teria sido localizado no endereço informado no contrato de financiamento.
A instituição financeira recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que cabe ao financiado informar à instituição qualquer mudança de endereço, seja por obrigação contratual, seja como atitude de boa-fé, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta. Alegou, ainda, a existência de certidão do tabelião certificando a expedição de notificação e a ausência de entrega por culpa exclusiva do devedor.
“O STJ atribuiu ao devedor a obrigação de manter o seu endereço atualizado até a extinção do contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação judiciária. A decisão consagra o princípio da confiança decorrente da cláusula geral de boa-fé objetiva, aplicável a todas as partes da relação contratual. Assim como já era aplicável às intimações de natureza processual, as consequências oriundas do descumprimento da obrigação de atualização de endereço somente podem ser imputadas ao devedor. A partir do acórdão, o STJ consolidou o entendimento de que a mora decorre do simples vencimento das obrigações e que, para sua comprovação, basta o envio de notificação para o endereço do devedor indicado no contrato”,
observa Bruna Silva Franceschi, advogada da Carpena Advogados Associados.
Processo citado: RE-SP 1592422