Contrato de alienação fiduciária, mesmo não registrado, não se submete à recuperação judicial

A Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/05) viabiliza às sociedades empresárias a oportunidade de

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A Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/05) viabiliza às sociedades empresárias a oportunidade de superar eventuais crises econômico-financeiras enfrentadas no desenvolvimento de suas atividades. O procedimento recuperacional na esfera judicial, para esta breve análise, importa em dois momentos de destaque: o deferimento do processamento da recuperação judicial e, por fim, a homologação do plano de recuperação judicial.

 

No momento em que é deferido o processo da Recuperação Judicial, os credores, de um modo geral, embora existam exceções, submetem-se à suspensão das ações ajuizadas em desfavor da recuperanda, e, posteriormente, ao plano de recuperação eventualmente aprovado e homologado. A exceção aqui referida encontra-se descrita no artigo 49, § 3º, assegurando ao credor titular da posição de proprietário fiduciário a não submissão aos efeitos da recuperação judicial. Por muito tempo, a jurisprudência pátria reconheceu, como requisito de validade e constituição, o registro dos contratos garantidos por alienação fiduciária de bens móveis.

 

O entendimento até então reiterado por boa parte dos tribunais fundamenta-se na disposição do artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, no sentido de que a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Nesse contexto, eventual crédito garantido por alienação fiduciária submeter-se-ia à recuperação judicial quando o instrumento contratual não estivesse devidamente registrado.

 

Em sentido diametralmente contrário ao entendimento dos Tribunais de Justiça, a doutrina de Orlando Gomes já se posicionava, há tempos, no sentido de que a exigência de registro não é requisito de validade. Esse conflito de entendimentos entre o posicionamento das cortes estaduais e da doutrina pátria, todavia, finalmente chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.412.529/SP e 1.559.457/MT, firmou posicionamento no sentido de que a constituição da garantia fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e sobre títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, independentemente do registro, sendo os créditos oriundos desses títulos excluídos dos efeitos da Recuperação Judicial.

 

Artigo completo publicado em: http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/credito-alienacao-fiduciaria-nao-submete-recuperacao