A reforma pela qual passou a legislação do trabalho vem gerando reflexos em diversas áreas e segmentos da atividade empresarial. A par disso, também vem suscitando dúvidas a respeito de práticas antigas. Uma delas diz respeito às mudanças havidas quanto ao recolhimento das contribuições sindicais. Até a entrada em vigor das alterações, o pagamento era obrigatório. Todavia, com as alterações promovidas pela Lei 13467/17, o cenário passou a ser outro. Mas qual?
Aparentemente, a nova lei é clara quanto às contribuições: o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos trabalhadores e, com relação aos empregadores, é devida somente pelos que optarem pelo seu recolhimento.
Mas desde quando a clareza na redação da lei é suficiente para garantir a segurança jurídica?
Com menos de quatro meses da entrada em vigor da reforma trabalhista, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo menos dez ações de inconstitucionalidade nas quais são discutidos os dispositivos da Lei 13.467/17 que tornaram facultativa a contribuição sindical por parte de trabalhadores e empregadores. Tal situação vem gerando um impasse para as empresas que estão às vésperas de realizar os recolhimentos das referidas contribuições: de um lado, a lei estabelece, ao que tudo indica, que o pagamento da parcela é uma faculdade; de outro, a pendência das ações de inconstitucionalidade no STF e o posicionamento de alguns tribunais e juízes vêm causando grande insegurança aos empregadores, uma vez que a obrigatoriedade pode ser restabelecida.
Tanto para aqueles que efetuarem o pagamento, quanto para aqueles que optarem pelo não recolhimento, a situação suscita considerações e avaliações quanto às consequências: para os primeiros pode não ser possível a sua restituição – e, num contexto econômico que exige, mais do que nunca, cuidado no uso dos recursos financeiros, o emprego de valores deve sempre ser feito com segurança –, e para os segundos pode haver cobrança com encargos legais (multas, correção etc.).
Atenta a tudo isso, e diante da importância de uma análise aprofundada da realidade de cada empresa, a Carpena Advogados vem realizando estudos específicos relacionados à questão e sugere, inclusive, que se adotem as medidas judiciais cabíveis visando conferir maior segurança e, principalmente, reduzir o passivo trabalhista e tributário dos empregadores.