Em abril de 2015, foi publicado o Decreto nº 8.426, que revogou os Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, majorando as alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras de 0% para 4,65%. Tal decreto foi parcialmente revogado, um mês depois, pelo Decreto nº 8.451, o qual manteve a alíquota zero em relação às receitas vinculadas à exportação, à oscilação do valor de dívidas atreladas à taxa de câmbio e a operações de hedge.
No entanto, foram mantidas as alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (Cofins) sobre as demais receitas financeiras como, por exemplo: aplicações financeiras em geral, operações de swap e valores a receber atrelados à variação cambial ou índices legais ou contratuais.
Diante de tal cenário, diversas empresas ingressaram com medidas judiciais, visando discutir a inconstitucionalidade formal na exigência de tais contribuições sobre suas receitas financeiras. O fundamento principal das ações que estão sendo ajuizadas é a violação ao Princípio da Legalidade, considerando que apenas a lei poderia majorar as alíquotas das contribuições ao PIS e à Cofins.
Além da violação ao Princípio da Legalidade, o Poder Executivo, ao majorar as alíquotas das contribuições para o PIS e para a Cofins por meio de Decreto, extrapolou seus limites de competência, tendo em vista que acabou por legislar, violando, também, o Princípio da Separação dos Poderes, segundo o qual os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
Considerando que a discussão é recente, ainda não existe um posicionamento concreto e pacífico do Poder Judiciário em relação à matéria. Porém, a tese dos contribuintes é bem fundamentada, diante das inconstitucionalidades mencionadas.