Da ausência de dano moral indenizável pelo mero transporte de valores

O pedido de indenização por danos morais pelo mero transporte de valores por funcionários que não prestam serviços de segurança

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O pedido de indenização por danos morais pelo mero transporte de valores por funcionários que não prestam serviços de segurança ou vigilância foi afastado em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região [1].

 

Geralmente, a busca pela reparação dos supostos danos advindos da atividade em questão baseia-se, em suma, na premissa da existência de um risco à integridade física do transportador, que estaria sujeito a assaltos. Não obstante, a decisão referida segue outro norte ao não se opor ao parecer da corte regional que julgou que, se o transporte de valores não exige os serviços de uma empresa de vigilância, não há que se falar em ilicitude cometida pela empregadora que requer do empregado a realização da tarefa.

 

Em outros termos, a responsabilidade indenizatória da reclamada não se caracterizaria pela ausência de um dos seus três elementos essenciais – no caso, a ilicitude –, ainda que, de fato, houvesse algum dano a partir da conduta da empregadora [2]. Ou seja, restaria desqualificado o argumento, por ser insustentável frente aos requisitos instituídos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

Contudo, ainda não há como descartar a possibilidade de os magistrados julgarem ilícita a exposição de empregados aos problemas de segurança pública, especialmente em regiões onde estes são mais recorrentes.

 

Ainda assim, vale mencionar que alguns tribunais regionais, como é o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, têm se posicionado no sentido de negar a transferência aos particulares do dever, inerente ao Estado, de garantir a segurança à população, bem como têm considerado indevido o repasse às empresas do ônus reparatório pelos danos causados pela ineficiência das políticas públicas de segurança [3].

 

Desta feita, pode-se dizer, sem, no entanto, ser excessivamente otimista, que recebem um reforço importante as teses de afastamento da responsabilização indenizatório por danos morais em casos similares ao das supramencionadas decisões.

 

[1] RR 0000979-70.2014.5.09.0009, TST, 5ª Turma, Ministro Relator: Caputo Bastos. Julgado em: 29/06/2016.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6.

[3] RO 0020888-15.2014.5.04.0405, TRT4, 10ª Turma, Desembargadora Relatora: Vania Mattos. Julgado em: 14/07/2016.