Das horas extras e a desnecessidade da inversão do ônus da prova

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, negou provimento ao recurso de um maquinista que pretendia o recebimento de valores a título de horas extras,

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O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, negou provimento ao recurso de um maquinista que pretendia o recebimento de valores a título de horas extras, devido a não apresentação, por parte da sua empregadora, de seus controles de horário aos autos da ação reclamatória.

Em suma, o argumento do empregado residia no entendimento de que a “desídia” na juntada da documentação imporia à empresa as consequências da confissão ficta, vez que a empregadora tem o dever de anotar os horários laborados por seus funcionários, bem como manter tais informações em seus registros, conforme preceitua a legislação pertinente.

 

No entanto, o entendimento a que chegou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no caso mencionado, foi no sentido de que, se o postulante detém documentos capazes de comprovar o labor em horário extraordinário, não há motivo para inverter o ônus de produção da prova.

 

Apesar de um tanto óbvia, tal ideia não se mostra tão presente nos julgados, pois é bastante comum que, sob a justificativa de garantir a maior igualdade das partes dentro do processo, o ônus da prova seja invertido no que toca à matéria, relativizando o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Código de Processo Civil, que pregam que um determinado “fato” deve ser atestado documentalmente por aquele que o aduz.

 

Todavia, merecem maior consideração dos tribunais as normas que garantem o acesso dos empregados aos documentos que, muitas vezes, são hábeis a comprovar os direitos vindicados nas reclamatórias trabalhistas. Isso porque, se o direito material evolui de forma proporcional aos avanços da tecnologia e das garantias dos trabalhadores, a lei processual e sua interpretação também devem acompanhar tais avanços.

 

Não obstante, malgrado o fundamento da decisão seja específico para a profissão de maquinista, em que a lei prevê expressamente que a anotação das horas trabalhadas deve ser efetuada em duas vias, uma para o empregado e outra para a empregadora, a Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja aplicação é muito mais ampla, ao criar a obrigação da empresa de entregar aos seus funcionários, a cada marcação feita, uma cópia do seu registro de horário, impõe também ao obreiro o ônus de apresentar tal documentação em juízo, sob pena de caracterizar o não atendimento às regras previstas nos já mencionados artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil.

 

Adepto deste mesmo entendimento, o Desembargador do Trabalho, Carlos Henrique Bezerra Leite, assinala que, a partir do momento em que o empregador adota o novo sistema eletrônico de controle de ponto, bem como, entrega o comprovante do registro respectivo ao trabalhador, a este (e não à empregadora) deve ser imputada a obrigação de comprovar a existência de diferenças entre o horário assinalado e o que alega ser o real.

 

Desta forma, se prevalecia o entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à jornada de trabalho do empregado (que tinha sua rotina de horários controlada) era do empregador, por ser este o detentor de tais registros, atualmente, diante das obrigações impostas às empresas para que sejam disponibilizadas cópias destes registros ao trabalhador, não se justifica a distribuição do ônus da prova da mesma forma como feita outrora, sendo necessária a reavaliação da matéria à luz dos dispositivos legais vigentes.