Decisão do CARF cria precedente para casos de tributação de incentivos fiscais

No final de maio, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição

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No final de maio, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores de benefício concedido à empresa Rigesa do Nordeste Indústria de Embalagens pelo Governo do Ceará nos anos de 2003 a 2005. A decisão configura-se como um precedente às empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e destinados à implantação ou expansão de atividades econômicas

 

O debate centrou-se no caráter do subsídio: como subvenção para custeio, que deve ser tributada, ou como subvenção para investimento, que é isenta, desde que cumpra alguns requisitos. O parecer do relator do processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conselheiro Rafael Vidal de Araujo, foi favorável à empresa. De acordo com o relator, o destino dos recursos foi a expansão do empreendimento, o que caracteriza o benefício como subvenção para investimento.

 

A Receita Federal, ao buscar tributar estes incentivos fiscais, estaria reduzindo em, no mínimo, 24% os recursos destinados à ampliação e crescimento da empresa destinatária do benefício. Se o Estado promove uma renúncia fiscal, aplicando seus recursos no desenvolvimento econômico, é justo que estes sejam integralmente alcançados às empresas. A pretensão da União em tributar esses valores representaria uma limitação à eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, importando em ofensa ao princípio federativo”,

salienta Jacquelyne Fleck, advogada da Carpena Advogados Associados.