Decisão do STJ sobre falência do Banco Santos é alívio a empresas gaúchas

Se fosse novela ou filme, seria aquele twist que muda a perspectiva de um final nada feliz. Uma decisão tomada nesta terça-feira (20) pela Terceira

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Se fosse novela ou filme, seria aquele twist que muda a perspectiva de um final nada feliz. Uma decisão tomada nesta terça-feira (20) pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STF) inverte a tendência que se desenhava para a cobrança de uma conta estimada em R$ 2 bilhões para empresas, cooperativas e produtores gaúchos. O débito está relacionado ao escândalo da falência do Banco Santos, do bilionário Edemar Cid Martins, em 2004. O caso em análise é da FRS, empresa que sucedeu à Doux Frangosul, hoje parte da JBS.

 

Até agora, havia dois votos contrários à empresa, o que significava o pagamento de R$ 160 milhões, o da relatora Nancy Andrighi e de Marco Aurélio Bellizze. Houve um segundo pedido de vista, que retornou hoje com o voto favorável de Ricardo Cueva, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

 

– Havíamos perdido em primeira e segunda instância e estávamos perdendo por dois a zero. Viramos para três a dois – observa Márcio Carpena, diretor da Carpena Advogados, que representa a FRS.

 

O problema nasceu de uma estratégia da corretora PDR, ligada ao Banco Santos, que antes da falência ofereceu renovação de linhas de crédito a empresas, cooperativas e produtores rurais do Estado condicionada à troca de uma Cédula de Produtor Rural (CPR) que prometia a entrega do resultado da produção. Em tese, essa CPR não seria utilizada. Havia até um documento, chamado de "carta de conforto", assinado pelo próprio Edemar Cid Ferreira, anulando a obrigatoriedade.

 

Ocorre que o banqueiro, no processo de enviar recursos a paraísos fiscais, usou esses títulos. No processo penal, nenhum dos gaúchos envolvidos foi responsabilizado. No entanto, a massa falida do Banco Santos ingressou com ações indenizatórias contra 39 pessoas físicas e jurídicas do Estado. A alegação era a que de, de alguma forma, haviam participado da fraude. Como o STF é o tribunal responsável por uniformização de jurisprudência, o caso acabou lá. Havia um precedente com decisão favorável, mas uma discussão sobre diferenças de documentação ameaçava virar o vento.

 

Agora, com o segundo caso analisado e decidido favoravelmente aos gaúchos, Carpena avalia que a jurisprudência deve se firmar. Em dias que os brasileiros estão aprendendo a compreender melhor os meandros do Judiciário, o advogado admite que não está descartada a possibilidade de entendimento diferente na Quarta Turma, que também tem casos a a examinar, embora considere pouco provável.

 

– Estabelecemos que essas pessoas podem ter participado de alguma forma, mas não voluntariamente. Não tinham como saber que o banqueiro utilizaria os títulos emitidos sem lastro para dar o golpe. Com duas decisões favoráveis, a tendência é de que a Quarta Turma siga os precedentes – avalia Carpena.