Domicílio Eletrônico Trabalhista

A partir de 01º/03/2024 passou a ser obrigatória a utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista para os empregadores e entidades do grupo 1 e 2 do eSocial, e a partir de 01º/05/2024 será obrigatório aos empregadores e entidades do grupo 3 do eSocial e empregadores domésticos.

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A partir de 01º/03/2024 passou a ser obrigatória a utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista para os empregadores e entidades do grupo 1 e 2 do eSocial, e a partir de 01º/05/2024 será obrigatório aos empregadores e entidades do grupo 3 do eSocial e empregadores domésticos.

Segundo a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71, de 29 de junho de 2021 e Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, de 19 de abril de 2022, os grupos 1, 2 e 3 são classificados do seguinte modo:

Grupo 1 – empresas com faturamento anual acima de 78 milhões. Grupo 2 – entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até 78 milhões e que não estejam optantes pelo Simples Nacional. Grupo 3 – empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista é um sistema do Governo Federal criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a fim de atender o disposto no artigo 628-A, da CLT que instituiu a comunicação eletrônica entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o empregador.

 Clique no link abaixo e confira na íntegra o artigo da advogada trabalhista Mariana Schmaedecke Bertoletti

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