O trabalhador de uma empresa de fixadores, localizada na cidade de Farroupilha-RS, não será indenizado pelo acidente de trabalho sofrido, a partir da comprovação de que havia descumprido as normas de segurança para operação de uma máquina de prensa.
Conforme decisão de primeiro grau, o Juiz considerou que as medidas de segurança foram tomadas pela empresa, destacando que a prova testemunhal comprovou que o empregado teria inserido a mão dentro da máquina e burlado o mecanismo de segurança bimanual (utilizar as duas mãos para ligar o equipamento). O trabalhador teria utilizado o cotovelo em um dos botões e o dedo da mão no outro, sofrendo, assim, fratura em seu dedo. O julgador fez referência, ainda, à advertência aplicada pela empresa no mesmo dia do acidente, sobre a negligência do empregado ao agir daquela forma, documento que não foi contestado em nenhum momento pelo trabalhador.
Após o reclamante ter entrado com recurso, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. Eles incluíram que não haveria sequer a possibilidade da teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa da empresa para fins da indenização, pois as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não eram consideradas de risco.
Referência: TRT4 - Processo 0000938-64.2013.5.04.0531 (RO), acórdão referido na edição 189ª da Revista Eletrônica do TRT-RS.