Empresa em recuperação judicial pode concorrer em licitação pública

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou empresa em recuperação judicial a concorrer em licitação pública.

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou empresa em recuperação judicial a concorrer em licitação pública. A decisão, proferida no final de janeiro, confirmou de forma inédita entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).

 

A Corte Estadual autorizou empresa em recuperação judicial a participar de licitações públicas mesmo sem ter apresentado certidão negativa de falência ou concordata. O TJRS ponderou que, além de não existir previsão expressa na Lei de Licitações para que o licitante apresente certidão de recuperação judicial (instituto esse que é diverso da antiga concordata), o fato de a empresa estar em processo de recuperação não a impede de participar de procedimentos licitatórios, bem como de dar prosseguimento aos contratos firmados com os entes públicos, quando todas as demais certidões negativas exigidas pela legislação própria foram apresentadas.

 

A discussão enfrentada pelo Superior Tribunal Justiça estabeleceu-se na exigência ou não de a licitante, no caso concreto, apresentar certidão de recuperação judicial, considerando que o objetivo desse instituto é de viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira, a partir da adoção de medidas que visam à preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei Federal n. 11.101/05).

 

Decidiu a Corte Superior que seriam grandes as possibilidades de a pessoa jurídica não cumprir com as suas responsabilidades e prosseguir com as suas atividades, as quais envolvem, essencialmente, contratos com entes públicos, caso o processo de recuperação judicial impedisse a participação em licitações públicas.