Empresa não deve pagar minutos residuais não usufruídos em intervalo intrajornada

Uma condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais que antecedem e sucedem ao período de intervalo foi reformada

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Uma condenação ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais que antecedem e sucedem ao período de intervalo foi reformada junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em favor de uma indústria do setor moveleiro no Rio Grande do Sul. Manteve-se, desta forma, o entendimento proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

 

De acordo com a decisão de primeiro grau, seria devido ao autor apenas o pagamento (como horas extraordinárias) do tempo faltante entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente usufruído pelo empregado nos dias em que teria tido mais de 50 minutos de intervalo.

 

Em segundo grau, o TRT da 4ª Região entendeu que não deveriam ser descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de no máximo dez minutos diários, aplicando, por analogia, a tolerância que dispõe o art. 58, §1º da CLT. Desta forma, o Tribunal Regional desconsiderou os dias em que foram gozados mais de 50 minutos do intervalo.

 

No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso do autor não foi conhecido, uma vez que as decisões divergentes apresentadas pelo trabalhador para confronto não se tratavam do tema em debate, conforme exigido por aquele Tribunal Superior.

 

Processo: RR-73-38.2012.5.04.0511