Exclusão de ISS e ICMS da nova contribuição previdenciária sobre a receita

A Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração

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A Lei n° 12.546/2011 determinou a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais, pela contribuição social sobre receita bruta auferida pelas empresas de determinados segmentos.

 

Ao estabelecer que a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva seria a receita bruta, a lei determinou que somente poderiam ser excluídos: (i) a receita bruta de exportações; (ii) a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; (iii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iv) o IPI, se incluído na receita bruta; e (v) o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

É importante destacar que a Lei 12.546/2011 não estabeleceu uma conceituação específica para a expressão “receita bruta”, de modo que a Receita Federal publicou o Parecer Normativo 03/2012 determinando que se adote o conceito de receita bruta utilizado para fins de definição da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, o que, em termos práticos, significa que o Fisco Federal entende devida a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo da nova contribuição.

 

Diante desse contexto, os contribuintes que objetivarem reduzir a carga tributária relacionada à nova forma de recolhimento da contribuição previdenciária terão de buscar em juízo a exclusão do ICMS e do ISS.