Desde 1º de outubro de 2023, as empresas passaram a ser obrigadas a lançar no eSocial informações relativas a processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado, acordos judiciais homologados, decisão homologatória dos cálculos de liquidação, bem como acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) e Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter).
Assim, a plataforma eSocial passou a receber as informações sobre os pagamentos realizados aos trabalhadores, gerando as guias para pagamento de tributos e declarações trabalhistas e previdenciárias.
Recentemente, no entanto, passou a ser identificada uma séria falha no sistema do eSocial quando dos informes de pagamentos trabalhistas, mais especificamente no que se refere à cobrança dos tributos.
Em síntese, quando o sistema gera a guia para recolhimento das contribuições previdenciárias, está sendo acrescida automaticamente uma multa de 20% sobre o valor, fundamentada no teor do parágrafo 2º, do artigo 43, da Lei nº 8.212/1991, que dispõe que o fato gerador dos recolhimentos seria a data da prestação de serviços. Desse modo, o sistema entende que, ao realizar os recolhimentos previdenciários quando da condenação trabalhista, o empregador já estaria em mora.
A Receita Federal defende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação do serviço. Assim, como o recolhimento é realizado posteriormente a esta data, o sistema eSocial entende que a multa é devida.
Contudo, a Justiça do Trabalho possui entendimento diverso, inclusive já pacificado por meio da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que a multa será cabível tão somente a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse contexto, algumas entidades do ramo alimentício recentemente impetraram mandado de segurança perante à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo e obtiveram decisão liminar favorável para serem dispensadas de informar no eSocial as condenações trabalhistas "até que a autoridade coatora proceda com as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições sem o cômputo automático da multa moratória de 20%". (Processo nº 5033852-35.2023.4.03.6100)
A referida decisão vincula apenas as empresas que ingressaram com a ação, de modo que todas as demais empresas seguem obrigadas a realizar o informe de condenações trabalhistas no eSocial.
Desta forma, caso a empresa receba a cobrança da multa de 20% sobre os débitos previdenciários informados no eSocial, poderá contestar a cobrança judicialmente, a fim de que seja dispensada de informar no eSocial as condenações trabalhistas até ser sanada a falha ou para recuperar o valor já pago indevidamente a este título.