Gastos com materiais de limpeza geram crédito de PIS e Cofins

Desde a instituição do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, os contribuintes buscam

continuar lendo

Desde a instituição do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, os contribuintes buscam a ampliação do conceito de insumos para fins de viabilizar a ampla apuração de créditos. O pleito dos contribuintes é no sentido de que o direito de crédito corresponda às despesas com bens e serviços, necessárias à consecução de suas atividades.

 

Como se sabe, no entanto, essa não é sistemática aplicada no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, o qual possibilita a apuração de crédito apenas em relação a gastos com insumos. Por sua vez, o Legislador definiu de forma taxativa o conceito de insumos, possibilitando a apuração de crédito pelos contribuintes de forma limitada, restringindo-o, basicamente, aos gastos com bens que compõem diretamente o produto final do contribuinte, bem como, com os serviços aplicados ou consumidos durante a fabricação.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi pioneiro ao ampliar o conceito de insumos para fins de creditamento, manifestando entendimento de que o direito à apuração de crédito previsto pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 é meramente exemplificativo e não restritivo/taxativo. No caso concreto, o TRF4 declarou o direito de uma empresa prestadora de serviços de limpeza apurar crédito com gastos com benefícios dados a funcionários.

 

O entendimento do tribunal, nesse caso, foi no sentido de que podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, o vale-transporte, o vale-refeição, o seguro de vida, dentre outros benefícios concedidos aos funcionários, tendo em vista que tais gastos são necessários à atividade da empresa, ou seja, necessários para que ela gere receita.

 

Recentemente, em 29 de junho de 2015, foi publicado acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa mesma linha de entendimento. Ao julgar o Recurso Especial n. 1.246.317, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, impôs o requisito da “essencialidade” dos bens e serviços, para distinguir as despesas que possibilitam a apuração de crédito daquelas que não geram crédito.

Destarte, no entendimento do ministro, pode ser considerado insumo toda despesa com bens e serviço essenciais para a atividade da empresa. Para ser considerado essencial “é preciso que a sua subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, obste a atividade da empresa, ou implique em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultante (trecho retirado do acórdão do Recurso Especial n. 1.246.317)”.

 

Aplicando esse critério, foi julgado procedente o Recurso Especial do contribuinte, no caso, uma empresa do setor de alimentos, sendo declarado seu direito de compensar créditos de PIS e de COFINS, resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização, empregados nos seus estabelecimentos, tendo em vista que são despesas essenciais ao seu processo produtivo.

 

Portanto, os contribuintes que tributam o PIS e a COFINS com base no regime não cumulativo podem buscar, através da via judicial, o reconhecimento do direito a apuração de crédito sobre todos os gastos essenciais para a realização de sua atividade, bem como, seu direito a recuperação dos valores que deixou de creditar, relativamente aos últimos cinco anos, afastando as limitações impostas pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.