Gestão de fundos estrangeiros sem a incidência do ISS

O resultado da prestação do serviço de gestão dos fundos de investimento é a valorização decorrente da negociação

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O resultado da prestação do serviço de gestão dos fundos de investimento é a valorização decorrente da negociação de seus ativos, o que possui reflexos fora do Brasil na medida em que os lucros são enviados ao exterior. No entanto, há controvérsia em relação ao local onde se dá o resultado da atividade relativa à administração destes fundos para empresas situadas fora do território nacional, pois a ocorrência ou não de exportação de serviços consequentemente refletirá no entendimento relativo à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

 

O conceito de exportação de serviços pressupõe, por excelência, serviços prestados no Brasil e que sejam consumidos/fruídos no exterior. Considerando que o objeto desses contratos é a obtenção do melhor rendimento possível dos fundos de investimento estrangeiros, os resultados desses serviços (representado pelo reconhecimento do ganho ou perda decorrente dos investimentos realizados pela empresa gestora) serão verificados fora do território nacional, na medida em que os benefícios gerados pelas atividades realizadas serão percebidos no exterior pelo fundo gerido.

 

No entanto, esse não é o entendimento dos Fiscos Municipais, os quais não interpretam como exportação de serviços a aludida gestão. Pode ser dado como exemplo o município de São Paulo que, em 26 de abril de 2016, publicou o Parecer Normativo SF nº 02, por meio do qual pretende conceituar o que deveria ser entendido por “resultado”, para fins de não incidência de ISS, dispondo que: “considera-se “resultado” a realização da atividade descrita na lista de serviços, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior”.

 

Contudo, apesar do objetivo do parecer normativo ser interpretativo, ele não pode ir além daquilo que dispõe a lei a qual visa interpretar, sob pena de violar os princípios da legalidade e da própria separação dos Poderes. A Lei Complementar nº 116/03, dispõe somente que não se enquadram na hipótese de não incidência prevista no art. 2º, inc. I, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Logo, resta claro que o legislador segrega a execução dos serviços dos respectivos resultados, caso contrário, bastaria mencionar que não se considera exportação os serviços prestados em território nacional.

 

Com base nesse entendimento, muitas empresas discutem essa tributação perante o Judiciário, porém, os tribunais estaduais vêm decidindo de forma contrária aos contribuintes, no sentido de que o resultado consiste no rendimento da atividade verificado no território nacional. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça ainda não analisou a questão da exportação de serviços financeiros. Sendo assim, é possível que o entendimento judicial, hoje prevalecente, seja alterado no caso de receitas oriundas dos resultados positivos de fundos de investimentos estrangeiros, geridos por empresas nacionais.