Imóvel usado na agricultura é devedor de itr, mesmo localizado em área urbana

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou no início deste mês de junho acórdão (decisão que funciona como paradigma

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou no início deste mês de junho acórdão (decisão que funciona como paradigma para casos similares) que prevê o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), e não de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), por imóveis localizados em área urbana que comprovem a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

“O entendimento do STJ é no sentido de que o critério ‘destinação do imóvel’ é complementar na determinação de qual dos dois impostos incide sobre a propriedade do bem. Em se tratando de imóvel situado fora da área urbana, deve prevalecer apenas o critério geográfico, estipulado pelo Código Tributário Nacional; ou seja, incide ITR e, da mesma forma, IPTU para os situados na zona urbana do município. Porém, se determinado imóvel utilizado para fins agrários estiver situado em zona urbana, só que com a destinação prevista no artigo 15 do Decreto-Lei nº 57, deve prevalecer o critério destinação, em detrimento do critério geográfico”,

esclarece Christian Lisboa Rodrigues, advogado

da Carpena Advogados Associados.