Incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI) em operações de revenda

Com o intuito de orientar os seus agentes fiscais, a Receita Federal publicou em 29/11/2013 o Parecer Normativo n.º 24/2013 que trata sobre um determinado tipo

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Com o intuito de orientar os seus agentes fiscais, a Receita Federal publicou em 29/11/2013 o Parecer Normativo n.º 24/2013 que trata sobre um determinado tipo de operação jurídica envolvendo produtos industrializados e, consequentemente, a incidência do IPI.

 

Especificamente, o parecer trata de casos em que um estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos análogos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado, pressupondo um desequilíbrio na balança de oferta e procura.

 

Em regra, entende a Receita Federal que não vem a incidir o IPI nos casos em que o produto não sofreu um novo processo de industrialização. Os produtos comprados para revenda devem vir preparados para a disponibilização aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.

 

O conceito de operação no âmbito jurídico deve ser analisado como um negócio jurídico. Leandro Paulsen, transcrevendo Aires Fernandino Barreto, trouxe a seguinte bem versada proposição sobre o tema: “O termo operações, à luz de um ponto de vista estritamente jurídico, significa atos regulados pelo Direito capazes de produzir efeitos jurídicos, ou seja, negócios jurídicos” (PAULSEN, 2010, p. 282).

 

Já a definição de “produto industrializado” pode ser feita através da conceituação básica. Pelo bom português tem-se que “produto” é todo bem produzido/manufaturado/criado, naturalmente ou pelas mãos do homem, e “industrializado” é o adjetivo de um produto que passou por processo de industrialização ou que foi objeto da indústria.

 

A ressalva é feita quanto à necessidade do contribuinte em manter estoques separados para os produtos fabricados e adquiridos, com o fito de viabilizar o controle fiscal à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob sanção de ser lançado e exigível o IPI, indistintamente, sobre a totalidade das mercadorias transacionadas.

 

Fonte: Site da Receita Federal do Brasil. http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/PareceresNormativos/2013/parecer242013.htm

 

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência / Leandro Paulsen. 12. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2010.