Lei do “bem” como pilar do desenvolvimento econômico

A expansão global e o desenvolvimento tecnológico são os novos rumos do século XXI. Tais características dominam todas as áreas

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A expansão global e o desenvolvimento tecnológico são os novos rumos do século XXI. Tais características dominam todas as áreas de atuação, seja econômica ou social. Uma nação que não se apoia em tais objetivos encontra-se destinada ao atraso econômico e ao subdesenvolvimento tecnológico, que, consequentemente, entravam seus interesses comerciais.

 

Diante de tal perspectiva, a Constituição 1988 buscou incentivar e até mesmo fomentar o investimento visando à justiça social e ao bem comum de toda nação.

 

Nesse sentido, a Constituição dedica um título específico à Ordem Econômica e Financeira e estabelece o investimento em ciência e tecnologia como ponto principal para o alcance do desenvolvimento impondo diretrizes para sua efetivação.

 

A fim de concretizar esse objetivo, o Poder Legislativo colocou em prática as orientações constitucionais criando a Lei nº. 10.973 de 2004, denominada Lei de Inovação e Tecnologia. Esta, por sua vez, deu origem à Lei nº. 11.196 de 2005, que ficou conhecida como Lei do “BEM”.

Esta lei trouxe uma série de dispositivos que possibilitam a redução da carga fiscal em benefício ao desenvolvimento e investimento em pesquisa e tecnologia, trazendo mudanças significativas não só no meio empresarial, mas principalmente no meio cientifico e acadêmico, permitindo que empresas e instituições de ensino possam empregar forças de forma conjunta buscando o máximo aproveitamento de seus recursos e alcançando a capacitação profissional de que se necessitam.

 

Desta forma, os artigos 17 ao 26 da Lei do “ BEM” elencam uma série de vantagens fiscais concedidas às empresas que atuam em território nacional e que atendam a determinadas condições. Os benefícios permitem, por exemplo, a exclusão do lucro líquido (base de cálculo da CSLL) dos gastos efetivados em projeto de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, bem como a redução de 50% no IPI incidente sobre máquinas, equipamentos ou bens destinados à pesquisa de inovação e tecnologia.

 

Em síntese, conclui-se que a Lei do “BEM”, através da redução de tributos, permite o desenvolvimento tecnológico, o aprimoramento de mão-de-obra e a realização de estudos científicos nas mais diversas áreas de atuação, viabilizando que o país ofereça produtos modernos, competindo no mesmo patamar com outras nações que já adotam estes objetivos e são exemplos no que se refere ao desenvolvimento econômico.