Medida provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, majora as alíquotas sobre o ganho de capital

Em 22 de setembro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 692/2015, cujo objetivo é alterar a alíquota do imposto de renda incidente

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Em 22 de setembro de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 692/2015, cujo objetivo é alterar a alíquota do imposto de renda incidente sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, seja por pessoas físicas, seja por pessoas jurídicas.

 

O artigo 1º da referida Medida Provisória alterou o artigo 21 da Lei 8.981/1995, que trata do ganho de capital auferido por pessoa física. Deste modo, a alíquota do Imposto sobre a Renda, que antes era fixada em 15% sobre o ganho de capital, agora passa a incidir em 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00; 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00; 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e, 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

 

Com a alteração, o parágrafo 3º do artigo 21 determina que, caso ocorra alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deverá ser somados aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de apuração, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Por conseguinte, o parágrafo 4º esclarece que o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica integrará o mesmo bem ou direito.

 

Tal dispositivo visa evitar que os contribuintes realizem alienações de bens e direitos em etapas, com intuito de reduzir o ganho de capital para fins de manter a incidência em alíquotas menores, conforme a margem de incidência supracitada.

 

Por exemplo: 100 ações de determinada empresa valem R$ 2.000.000,00. Assim, ao invés de alienar de uma vez só as 100 ações e enquadrar-se na faixa de incidência do Imposto sobre a Renda de 20%, o contribuinte poderia realizar tal operação em partes, enquadrando-se em percentuais inferiores. Ao optar por fazer duas alienações seguidas de 50 ações por um milhão, o contribuinte poderia ficar na faixa dos 15% em ambas as operações.

 

Contudo, com a alteração operada pela Medida Provisória nº 692/2015, será devido o Imposto sobre a Renda na primeira alienação no valor de R$ 150.000,000 (R$ 1.000.000,00 x 15%) e, em relação à segunda alienação, será apurado o valor total devido, considerando a soma das duas operações (R$ 2.000.000,00 x 20% = R$ 400.000,00), sendo descontado o valor anteriormente pago (R$ 400.000,00 – R$ 150.000,00 = R$ 250.000,00).

 

De outro lado, o artigo 2º da Medida Provisória em questão trata do ganho de capital de pessoa jurídica em razão da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante, sujeitando à incidência do Imposto sobre a Renda de acordo com as alíquotas supracitadas, determinadas no artigo 21 da Lei nº 8.981/95 e dos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, exceto para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

 

A nova regra valerá a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que a Medida Provisória seja convertida em lei até dia 31 de dezembro de 2015. Entretanto, se a conversão ocorrer depois de 1º de janeiro de 2016 a nova regra será aplicada somente a partir de 1º de janeiro de 2017.