O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa pelo não pagamento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias também se aplica no caso de sentença arbitral. [1]
A decisão proferida pela Corte Especial do STJ - órgão julgador máximo do STJ, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal – foi fixada nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa De 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
Diferente da decisão proferida pelo STJ, parte da doutrina e da jurisprudência sustentava que a sentença arbitral não está regida pelo sincretismo processual introduzido pela Lei 11.232/05. Isto porque, a sentença arbitral não possui uma fase prévia de cognição (processo de conhecimento), o que por si só afastaria a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Segundo o STJ, apesar da inexistência de sincretismo processual, o Código de Processo Civil e a lei de arbitragem [2] atribuem natureza de título executivo à sentença arbitral. Tanto é assim que o artigo 475-N, IV, do CPC, expressa claramente que a sentença arbitral é título executivo judicial.
Com a recente decisão, o STJ suplanta a discussão e fixa o entendimento de que a multa pelo não pagamento espontâneo da condenação no prazo de 15 dias também se aplica no caso de sentença arbitral.
[1] REsp 1102460/RJ, julgado em 17/06/2015
[2] Art. 31 da Lei 9.307/2006: A sentença arbitral produz, entre as partes e seus.