Normas de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins mudam

Os requisitos de regularidade fiscal que devem ser observados pelas empresas para reembolso de valores de créditos de PIS/Pasep e de Cofins mudaram. Conforme

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Os requisitos de regularidade fiscal que devem ser observados pelas empresas para reembolso de valores de créditos de PIS/Pasep e de Cofins mudaram. Conforme publicado no último dia 6 outubro pelo Diário Oficial da União, agora será considerada cumprida pelas empresas a exigência de comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de: Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

 

“Esta notícia trata das alterações trazidas pela Portaria MF nº 392/2016 que incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 (procedimento especial para ressarcimento de crédito presumido de PIS e COFINS na venda no mercado interno ou da exportação dos produtos relacionados à soja); e da Portaria MF nº 393/2016 que incluiu o § 7º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2010 (procedimento especial de ressarcimento para empresas exportadoras). Diante da exigência incluída pelas referidas normas, resta claro que o procedimento especial de ressarcimento antecipado de créditos de PIS/Cofins, já de difícil enquadramento por parte das empresas, se tornará ainda mais complexo, sendo imprescindível aos contribuintes possuírem a certidão de regularidade fiscal sempre em dia. Apesar de haver um prazo estabelecido para a RFB efetuar o pagamento antecipado de percentual do crédito, sabemos que na prática pode ser mais moroso”,