Nova lei obriga os comerciantes de veículos a prestar informações claras aos consumidores

A Lei nº 13.111/15, que entrou em vigor em 25 de maio de 2015, tem o intuito de ratificar e tornar expresso o dever de transparência do vendedor na venda

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A Lei nº 13.111/15, que entrou em vigor em 25 de maio de 2015, tem o intuito de ratificar e tornar expresso o dever de transparência do vendedor na venda de veículos novos e usados, conforme já era exigido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor deverá estar ciente de todo o histórico pré venda do veículo, assim como ter o registro de tais informações em cláusula contratual.

 

As concessionárias deverão informar a situação e regularidade do veículo quanto à existência de multas, se o automóvel já foi objeto de furto ou de alienação fiduciária, assim como a existência de quaisquer registros que limitem ou impeçam a circulação. Tais informações poderão ser obtidas por meio de consulta aos órgãos policiais, de trânsito e autoridades fazendárias, conforme a localização de registro e comercialização do veículo.

 

O dever de transparência, que fundamenta a edição da nova lei, corrobora o já exigido dos estabelecimentos comerciais em razão da edição da Lei nº 12.741/12, que obriga o vendedor a informar em nota fiscal o valor correspondente à totalidade dos tributos, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda do produto. Após apurados todos os valores que compõem o preço final do produto, todas estas informações deverão constar em painel afixado em local visível do estabelecimento (conforme o Procon/RS tem exigido em fiscalização ao cumprimento à nova lei).

 

Em caso de descumprimento da lei, o comprador poderá exigir a restituição dos valores pendentes e existentes até a aquisição do bem. Se o veículo tiver sido objeto de furto, o consumidor poderá ter o valor do veículo devolvido. O vendedor também estará sujeito a sanções administrativas, previstas no artigo 56 do CDC, podendo arcar com multa, suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, suspensão temporária de atividade, cassação de licença, interdição. Importante salientar, ainda, que as mencionadas penalidades poderão ser aplicadas sem prejuízo das de natureza civil ou penal.

 

Além das consequências elencadas no CDC, o fornecedor do automóvel (seja ele novo ou usado), em incorrendo na omissão de informações sobre o bem, poderá ser obrigado ao pagamento dos tributos pendentes de quitação quando da realização do contrato de compra e venda. Exemplificativamente, caso exista alguma pendência a título de IPVA, que não foi informada ao consumidor, o vendedor poderá ser compelido a quitar os valores correspondentes aos exercícios em aberto até a data da venda do bem.

 

O ponto crucial da lei em questão é a obrigação do vendedor em prestar as informações ao consumidor. Ou seja, a mera existência de pendências relacionadas ao bem não faz com que nasça a obrigação do vendedor em quitá-las ou regularizá-las. É indispensável que as pendências não tenham sido informadas ao consumidor no momento da comercialização do veículo para que surja a obrigação do vendedor. Em razão disso, mostra-se de suma importância a formalização, em contrato, da existência ou não de eventuais pendências do veículo.

 

Por oportuno, importante destacar que os órgãos de proteção e defesa dos direitos dos consumidores (os Procons) já estão promovendo fiscalizações aos estabelecimentos comerciais, notificando e autuando os fornecedores de veículos em razão das disposições da nova lei.