Nova regra sobre insalubridade para gestantes e lactantes no trabalho

O Governo Brasileiro sancionou a Lei 13.287/16, que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.

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O Governo Brasileiro sancionou a Lei 13.287/16, que proíbe o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres. O que isso representa para as empresas?

 

Um dos trechos mais polêmicos que integrava o projeto desta lei (PLC 76/14), dispositivo que assegurava à empregada o pagamento integral do salário, inclusive com o adicional de insalubridade, acabou sendo vetado. Tratava-se de um verdadeiro absurdo, pois era uma medida incoerente que onerava ainda mais as empresas. Sabiamente foi retirado do texto, que acrescentou o artigo 394-A da CLT, permanecendo: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.

 

De fato, a medida é justa porque agora as trabalhadoras poderão garantir um futuro melhor aos seus filhos, seja pelo não acesso a agentes bacteriológicos, efeitos ambientais, componentes químicos e outras atividades que elas, não intencionalmente, repassam às suas crianças, o que não se discute. No entanto, a nova regra não induz o empregador a manter a colaboradora, em seu afastamento, percebendo o mesmo salário (com o adicional de insalubridade).

 

Assim, as trabalhadoras que forem gestantes ou lactantes deverão ser afastadas de quaisquer atividades em operações ou locais insalubres. No caso de não serem transferidas e/ou afastadas do local em que possa haver o contato com eventual agente insalubre, poderá ser caso de rescisão indireta do contrato de trabalho e possível pedido de danos morais, além da possibilidade de a empresa ser autuada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

 

Entretanto, ainda não está claro quais serão as regras que os Órgãos de Fiscalização utilizarão para tal controle. O MPT, por sua vez, não editou qualquer orientação sobre tal regra. O que se sabe é que o afastamento da empregada, nestes casos, deve ocorrer por meio de comprovação médica e de outras garantias necessárias para que o empregador não seja lesado, nem a própria empregada.