Uma das questões que seguidamente é levada ao Judiciário é a discussão sobre a forma de pagamento, e especialmente da indenização, dos produtores rurais que atuam no ramo agroindustrial, ou seja, daqueles que trabalham em parceria diretamente com a indústria, dentro da cadeia de produção. A relação contratual entre o produtor rural e a indústria, nesse caso, constitui-se de uma contratação de parceria civil, em que de um lado está o proprietário do imóvel rural com instalações para a criação e engorda de animais e, de outro lado, a própria indústria que produz alimentos de origem animal.
Via de regra, o produtor rural recebe a matéria-prima e insumos da indústria e, a partir daí, dentro de sua propriedade, com a utilização ou não de outros trabalhadores, procede à criação e engorda dos animais. A contratação se dá vinculada a lotes, assim como o seu pagamento. Ou seja, a relação de tais partes é bastante diferente daquela relação que o produtor rural, proprietário do imóvel, tem com os seus próprios trabalhadores, ou colaboradores, ou arrendantes, entre outros.
Apesar disso, muitas vezes o produtor rural tenta, equivocamente, fazer incidir ao referido contrato o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 de 1964) e o seu Decreto regulatório (n. 59.566 de 1966). Com efeito, algumas decisões proferidas por Tribunais de Justiça no País faziam incidir, por vezes, tal regramento, afastando a incidência da Lei Civil.
Em 2007, com o advento da Lei n. 11.443 que alterou disposições do Estatuto da Terra, restou expresso na lei que os contratos de parceria agroindustrial (de aves e suínos) seriam regulados por lei específica, ou seja, excluiu-se categoricamente a incidência do referido estatuto (§ 5º do artigo 96).
De toda forma, o Código Civil, como regra geral, mantinha-se incidente às contratações entre o produtor rural e a indústria agroindustrial. Nesse contexto, desde maio de 2016 existe uma regulamentação específica para os contratos de produção integrada: a Lei n. 13.288. Tal lei trata, efetivamente, do contrato de produção integrada que envolve a produção agrícola, pecuária, extrativa, ou avícola. Entretanto, ao descrever expressamente as atividades relacionadas, não faz qualquer referência à produção avícola.
De toda forma, ainda que a nova regra não faça menção à produção avícola, o Estatuto da Terra não é aplicável à relação do produtor rural com a agroindústria, conforme explicado acima. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Quarta Turma, em recente decisão (recurso especial n. 865132) sobre a rescisão contratual (se aplicável àquela estabelecida no contrato das partes – sociedade empresária industrial do ramo agroindustrial e o produtor rural – ou a do Estatuto da Terra) foi categórico ao afirmar que nos contratos de parceria para a criação de animais (no caso do referido processo, de aves e suínos) não incidem as regras do Estatuto da Terra.
Assim, aparentemente, mostra-se resolvida tal questão e, em eventual tentativa de aplicação do citado Estatuto a contratos de parceria rural para a produção agroindustrial (entre o produtor e a indústria), a decisão do Superior Tribunal de Justiça é a orientação jurisprudencial aplicável.