O impacto da MP N. 627 nas estruturas offshore e nas estratégias para investimentos fora do Brasil

Em novembro de 2013, foi publicada a Medida Provisória n. 627, que, dentre outras disposições, modificou a forma de tributação

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Em novembro de 2013, foi publicada a Medida Provisória n. 627, que, dentre outras disposições, modificou a forma de tributação do acréscimo patrimonial, de pessoas físicas e jurídicas, oriundo da distribuição de lucros de empresas coligadas e/ou controladas no exterior.

 

Antes do advento da aludida Medida Provisória, inexistia obrigação de pagamento de imposto de renda enquanto não sobreviesse a distribuição dos lucros, podendo o recolhimento ser postergado até o momento em que os recursos efetivamente passassem da esfera patrimonial da pessoa jurídica para a do investidor.

 

A partir de 2015, caso convertida em lei a MP n. 627, os mesmos investidores terão que gerar respectivos balanços e informar ao Fisco se houve lucro. Nessa hipótese, o pagamento do imposto de renda deverá acontecer imediatamente, independentemente do seu repasse (havendo dúvidas se a aplicação será retroativa ou não). Acaba, assim, vantagem tributária de alta relevância em termos de estratégia para investimentos no exterior, fazendo com que alternativas passem a ser reavaliadas.

 

Especialistas convergem na orientação de que o momento não é ideal para tomada de decisões, seja quanto ao desfazimento de estruturas já implementadas, seja quanto à abertura de novos veículos para aplicar fora do Brasil. A recomendação é de que investidores aguardem consolidação da situação legislativa, mas, por precaução, comecem a reunir documentos e providenciar balanços das offshores.

 

O prazo para conversão da MP n. 627 em lei é de 60 dias, prorrogável por igual período, de modo que o regramento definitivo é aguardado para o final do mês de março de 2014.

 

Fonte: Reprodução de notícia publicada por Valor Econômico – Finanças – 14.1.14 – em site da Associação dos Advogados de São Paulo.