O novo entendimento do STF sobre o direito do contribuinte à restituição do ICMS pago a maior em regime de substituição tributária

Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria (7x3), entendeu ser devida a restituição da diferença

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Em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria (7x3), entendeu ser devida a restituição da diferença entre o valor real de comercialização dos produtos e aquele arbitrado pela Fazenda Estadual para fim de operação do regime de substituição tributária progressiva do ICMS, destacando que o princípio da praticidade (simplificação dos procedimentos de arrecadação e fiscalização) não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

 

Com efeito, no regime de substituição tributária “para frente”, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva por um preço previamente fixado e presumido pelo Fisco, antecipando-se ao momento da venda, ao final da cadeia, pela rede varejista.

 

O cerne da controvérsia está na correta interpretação a ser dada à expressão “caso não se realize o fato gerador presumido", contida no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O referido dispositivo prevê o direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize, ou seja, nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realize de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo. Assim, se o valor da operação final for superior ao delineado na base de cálculo presumida, surge para o contribuinte o direito à restituição da quantia paga a maior.

 

O julgamento foi realizado em sede de repercussão geral nos autos do RE nº 593.849, interposto por uma empresa mineira, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, contra decisão desfavorável do TJMG.

 

Da leitura da decisão, verifica-se que o STF modulou os efeitos do julgamento para "os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral e os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido realizada após a fixação do presente entendimento, tendo em conta o necessário realinhamento das administrações fazendárias dos Estados membros e do sistema judicial como um todo decidido por essa Corte".

 

Portanto, os efeitos desta decisão se restringem às ações pendentes e aos casos futuros. Este julgado surtirá efeito para aproximadamente 1,3 mil processos sobrestados na origem que aguardam julgamento definitivo. Já os contribuintes que estão se sentindo lesados e almejam aproveitar os efeitos favoráveis desse novo entendimento devem propor ações perante o Poder Judiciário.