Pedido de demissão de empregada que desconhecia o estado gravídico não gera reintegração ao emprego

A gestante possui direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de um direito

continuar lendo

A gestante possui direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de um direito de proteção ao nascituro, independentemente do conhecimento do estado gravídico por parte da empregada. Esse direito está previsto no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 10, II, b, dos ADCT.

 

Nas palavras de Volia Bonfim Cassar [1], estabilidade no emprego é a garantia que o empregado tem de não ser despedido nas hipóteses previstas em lei ou no contrato de trabalho. Este direito atenua o poder potestativo de despedida por parte do empregador.

 

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, é no sentido de vedar a dispensa arbitrária da empregada grávida. Todavia, como não há regulamento previsto quanto ao pedido de demissão por parte da empregada, esta tem total liberdade para tomar tal decisão.

 

Logo, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregada gestante, esta não tem direito à indenização substitutiva e ao reconhecimento de estabilidade provisória, pois não há violação do artigo 10, II, b, dos ADCT, tampouco da norma Constitucional.

 

Esse foi o recente entendimento adotado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no processo de número 20205-26.2012.5.20.0009, em que os Ministros julgadores decidiram não conhecer o Recurso de Revista interposto pela autora.

 

[1] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 09. Ed. São Paulo: Editora Método, 2014