Publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de maio de 2015, a Portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 641/2015 dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes do País, por meio de consulta à fonte pública de dados e informações e até mesmo por contato telefônico do servidor com o contribuinte.
O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela RFB compreende a análise do comportamento econômico-tributário, por meio do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário. Um dos objetivos previstos na Portaria é subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento tributário dos maiores contribuintes.
Necessário destacar que, nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, visando à obtenção de informações, a RFB poderá estabelecer contato telefônico ou contato por meio eletrônico, via Central Virtual de Atendimento (e-CAC) com o contribuinte. O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento adicional sobre alguma informação previamente prestada à RFB.
Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda da espontaneidade o contato telefônico e o contato por meio eletrônico via e-CAC. Isso significa que, se o contribuinte sabe que tem débito perante o Fisco e percebe que o contato realizado pelo servidor poderá iniciar um procedimento de fiscalização, o contribuinte ainda poderá se antecipar à intimação formal do Fisco, pagando o tributo em atraso, acrescido de correção monetária e juros moratórios, mas sem precisar pagar a multa. Trata-se do benefício da denúncia espontânea.
No entanto, quando as informações não forem satisfatórias, ou o contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.
Para a escolha das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados critérios como receita bruta declarada, débitos declarados, massa salarial e participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB. Para a eleição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a rendimento total declarado, bens e direitos, operações em renda variável, fundos de investimento unipessoais e participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.