Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, no tocante à ressalva quanto ao privilégio do FGTS à prescrição trintenária.

 

A Corte entendeu que os referidos dispositivos legais afrontam a previsão contida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, devendo-se aplicar o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi proferida por maioria no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212.

 

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram pela aplicação direta do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para os créditos resultantes das relações de trabalho. Entendeu-se que, com o advento do benefício do seguro-desemprego, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não poderá mais ser tratado como uma alternativa à estabilidade, e sim como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Com a alteração da jurisprudência da Corte, modularam-se os efeitos da decisão: para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.