O acionista minoritário com menos de 5% do capital social não possui legitimidade para processar o controlador de sociedade anônima que causa prejuízo à companhia mediante abuso de poder.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e julgou extinto, por ilegitimidade ativa, processo ajuizado por um acionista minoritário da Rádio Clube Pernambuco.
A pretensão do acionista, detentor de 3,3273% do capital social, era responsabilizar o bloco controlador pela promoção de uma série de empréstimos firmados pela sociedade com outras empresas sob o comando dos controladores.
A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e confirmada pelo TJRJ, determinando-se que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de realizar novas transferências, bem como que pagassem ao autor, a título de perdas e danos, valor correspondente à sua participação no total negociado.
O STJ reformou a decisão sob o argumento de que os danos narrados pelo autor foram indiretos, sendo a sociedade a verdadeira prejudicada. Aplicou-se ao caso o artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, que trata da responsabilidade dos administradores, mas serve, por analogia, à ação movida contra o acionista controlador.
A ação, nesse caso, deveria ter sido objeto de deliberação da assembleia geral da companhia, ou, caso não promovida pela sociedade, por acionista com pelo menos 5% do capital social.
Recurso Especial nº 1.214.497/RJ (2010/0171755-3)