Prejuízos indiretos não legitimam acionistas minoritários a propor ação de responsabilidade contra controlador

O acionista minoritário com menos de 5% do capital social não possui legitimidade para processar o controlador de sociedade anônima que causa

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O acionista minoritário com menos de 5% do capital social não possui legitimidade para processar o controlador de sociedade anônima que causa prejuízo à companhia mediante abuso de poder.

 

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e julgou extinto, por ilegitimidade ativa, processo ajuizado por um acionista minoritário da Rádio Clube Pernambuco.

 

A pretensão do acionista, detentor de 3,3273% do capital social, era responsabilizar o bloco controlador pela promoção de uma série de empréstimos firmados pela sociedade com outras empresas sob o comando dos controladores.

 

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau e confirmada pelo TJRJ, determinando-se que a rádio e as empresas beneficiárias dos empréstimos se abstivessem de realizar novas transferências, bem como que pagassem ao autor, a título de perdas e danos, valor correspondente à sua participação no total negociado.

 

O STJ reformou a decisão sob o argumento de que os danos narrados pelo autor foram indiretos, sendo a sociedade a verdadeira prejudicada. Aplicou-se ao caso o artigo 159 da Lei das Sociedades por Ações, que trata da responsabilidade dos administradores, mas serve, por analogia, à ação movida contra o acionista controlador.

 

A ação, nesse caso, deveria ter sido objeto de deliberação da assembleia geral da companhia, ou, caso não promovida pela sociedade, por acionista com pelo menos 5% do capital social.

 

Recurso Especial nº 1.214.497/RJ (2010/0171755-3)