Princípio da territorialidade norteia decisão do TST em caso trabalhista

Em junho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a um propagandista-vendedor da área farmacêutica

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Em junho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a um propagandista-vendedor da área farmacêutica as normas coletivas previstas para esta categoria no Rio Grande do Sul. Apesar de o contrato ter sido firmado em São Paulo, o trabalhador atuava em solo gaúcho. Os ministros do TST ressaltaram que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no local onde ocorre a prestação dos serviços, tendo como base para a decisão o princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal).

 

Na ação, o trabalhador solicitava o recebimento de direitos como diferenças salariais e auxílio-educação, estabelecidos em convenções coletivas pelos sindicatos da área no Rio Grande do Sul. A empresa alegou, contudo, que aplica a seus empregados, em todo o Brasil, os instrumentos coletivos firmados entre sindicatos paulistas.

 

Este tipo de situação torna necessária a observância das regras vigentes na base territorial em que ocorre a prestação de serviços propriamente dita, independente do local onde o contrato foi firmado, sob pena de configuração de passivo trabalhista decorrente da aplicação de regras firmadas por sindicatos que não representam empregador e empregado na respectiva localidade. Tal entendimento decorre da interpretação extraída do princípio da territorialidade, que veda a ‘criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial’”,

explica André Luis Palmarante Ferreira,

advogado da Carpena Advogados Associados.

 

Processo citado: RR-90500-32.2007.5.04.0002