Prorelit: programa permite utilização de prejuízos fiscais para quitação de débitos tributários

A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) através

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A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, criou o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) através do qual os contribuintes podem quitar débitos de natureza tributária em discussão administrativa ou judicial, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que preenchidos alguns requisitos.

 

Primeiramente, o pagamento do débito deverá ser de, no mínimo, 43% em dinheiro e em apenas uma vez. Já para o saldo remanescente (57%), deverá ser utilizado crédito decorrente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprio ou de empresas controlada e controladora, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, conforme elucida o artigo 1º, §1º da referida MP.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas: 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; 15% sobre a base de cálculo negativa do CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e instituição financeira e afins; e, 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

A norma destaca que para a adesão ao Prorelit o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogávelmente das ações judiciais e administrativas propostas que tenham por objeto os débitos a serem incluídos no programa. Desse modo, a desistência de impugnações ou recursos administrativos deverá ser efetuada por meio de requerimento de adesão. Já nas ações judiciais, o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o dia 30 de setembro de 2015 o pedido de extinção dos processos.

 

O benefício deverá ser solicitado à Receita Federal por meio do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD) até o dia 30 de setembro de 2015 e o valor em espécie deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento. Entretanto, caso se constate o pagamento a menor do débito ou não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante indicado para quitação, o contribuinte será informado e terá 30 dias para fazer a correção. Caso não efetue o pagamento nesse prazo, prosseguirá a cobrança do saldo remanescente, inclusive com encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União.