Queda em escada da empresa não gera dever de indenizar

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reverteu decisão de primeira instância que condenou duas empresas, uma indústria

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O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reverteu decisão de primeira instância que condenou duas empresas, uma indústria e uma prestadora de serviços, ao pagamento de indenização por acidente sofrido nas dependências de uma das reclamadas.

 

Ao deslocar-se nas dependências da indústria reclamada, a reclamante, empregada da empresa prestadora de serviços, tropeçou e caiu de uma escada que ligava dois pavimentos da empresa.

 

A indústria reclamada demonstrou o cumprimento da legislação brasileira que prevê a disponibilização de escadas dotadas de corrimão e frisos antiderrapantes, destacadas na NBR 9077/93, bem como demonstrou o imediato atendimento no momento do acidente. No seu entender, houve descuido da reclamante ao descer as escadas, pois deixou de adotar a forma correta de locomoção.

 

O Des. Relator, Emílio Papaléo Zin, entendeu que não houve prova que evidenciasse culpa ou ato ilícito das empresas reclamadas na ocorrência do acidente. Segundo o Relator, a reclamante desconsiderou os riscos ao descer pela escada sem fazer uso do equipamento instalado pela empresa para reduzir as chances de quedas, conduta que levou ao acidente no ambiente de trabalho.