A Receita Federal definiu que não cobrará mais multa de 50% por pedido de ressarcimento indevido de tributos feito enquanto a penalidade ainda estava vigente. A decisão foi publicada em agosto, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8, e é decorrente do entendimento do princípio da retroatividade benigna.
A multa, prevista na Lei nº 9.430/1996, foi revogada em 2014, e tinha como objetivo evitar que os contribuintes realizassem pedidos de ressarcimento em excesso. Aqueles que eram penalizados precisavam pagar 50% do valor requerido. A penalidade podia chegar a 100%, caso a fiscalização entendesse que tivesse havido má-fé.
Com o ADI nº 8, a Receita estabelece também que a multa não deva ser aplicada aos pedidos que ainda aguardam decisão. O Ato define ainda que os contribuintes penalizados que parcelaram o valor não precisarão pagar as parcelas futuras da multa. Entretanto, as multas e parcelas já quitadas não serão devolvidas.
“Os contribuintes de boa-fé que efetuaram o pagamento da referida multa, cuja inconstitucionalidade da cobrança já foi reconhecida pelo próprio Fisco, não podem ser penalizados, beneficiando-se aqueles que receberam a multa, mas deixaram de pagá-la. Portanto, se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, não há de se ter o ato ainda como definitivamente julgado, sendo esta a interpretação que se deve dar ao inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional”,
explica Jacquelyne Fleck, advogada da área tributária da Carpena Advogados Associados.