Receita regulamenta a quitação antecipada do saldo de parcelamento com prejuízo fiscal e saldo negativo da contribuição social

Através do artigo 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, foi permitido ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos

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Através do artigo 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, foi permitido ao contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para fins de quitação antecipada de débitos parcelados.

 

Por sua vez, sobreveio a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 25 de agosto de 2014, a qual regulamentou tal modalidade de quitação de saldos relativamente a débitos parcelados mediante: o Programa de Recuperação fiscal – Refis (lei 9.964, de 10 de abril de 2000), o Paes (lei 10.684, de 30 de maio de 2003), o Parcelamento excepcional – PAEX (MP 303, de 29 de junho de 2006), o Parcelamento Ordinário, o Parcelamento Simplificado e o Parcelamento lei 11.941/09 (Refis da crise).

 

Merece ser salientado, no entanto, que é necessário o pagamento de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, em espécie. Tal exigência acabou por inviabilizar, em muitos casos, a utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa na forma aqui tratada.

 

Por fim, esclarecemos que o contribuinte deverá realizar a adesão até o dia 28 de novembro de 2014, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, apresentando Requerimento de Quitação Antecipada e o Documento de Arrecadação, devidamente quitado, relativo à antecipação de 30% do valor do débito, entre outros documentos.