O juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales/SP, concedeu a um consumidor indenização por dano temporal em virtude da espera, durante mais de três horas, por atendimento em uma agência bancária.
A sentença proferida reconheceu a indenização por tempo perdido como uma hipótese de reparação autônoma, ou seja, uma indenização que poderá ser cumulada com a devida por danos morais e materiais. A verba é similar ao chamado “dano estético”, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387), e passível de cumulação com os danos materiais e morais eventualmente decorrentes do mesmo fato.
Há quem diga que o tema é controvertido. Para o Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é plenamente possível a responsabilização das empresas pelo tempo perdido. Contudo, o Desembargador é contra a categorização da indenização por dano temporal, pois afirma que a mesma já é abarcada pela categoria do dano moral.
Processo nº 0005804-43.2014.8.26.0297